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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15789, de 19 de março de 1996

Nº 15789/1996

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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°iS??S DE i"8 DE Ai fl KÍTO DE 1996

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apreciação prévia, pela Comissão de Política Salarial da Administração Estadual, de qualquer despesa que importar ou resultar em acréscimo das Folhas de Pagamento de Pessoal da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos UI, V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e na Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, e nas demais normas legais e regulamentares de pessoal da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; na conformidade da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que consta do Decreto n° 15.172, de 03 de janeiro de 1995; e considerando a necessidade de estabelecer contenção, com melhor ordenamento e controle, das despesas da Administração Pública Estadual, inclusive com pagamento de servidores e outras despesas com pessoal, de acordo com a atual capacidade financeira do Estado, DECRETA : Art, I o . Todo documento, solicitação, pleito, medida, providência, procedimento, qualquer outro ato ou fato, e tudo o mais cujo atendimento importar ou resultar em qualquer acréscimo ou aumento das Folhas de Pagamento de Pessoal, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, antes de ser atendido, e autorizada ou não a inclusão da respectiva despesa nas mesmas folhas, será obrigatória e previamente apreciado e analisado pela Comissão de Política Salarial da Administração Estadual, instituida pelo Decreto n° 12.199, de 03 de maio de 1991.

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Art. 2.
Após apreciar e analisar previamente a despesa que importará ou resultará em acréscimo ou aumento da respectiva Folha de Pagamento de Pessoal, a Comissão de Política Salarial da Administração Estadual pronunciar-se-á por escrito, emitindo parecer favorável ou contrário à sua inclusão. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.°^B DE fâ DE ftofirttro DE 1996
Art. 3.
O atendimento a que se tefêre o art. I o deste Decreto somente poderá ocorrer, independentemente do que, porém, a respectiva despesa que importe ou resulte em acréscimo ou aumento das Folhas de Pagamento de Pessoal, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, somente poderá ser incluída, ou autorizada a sua inclusão, se houver parecer favorável da Comissão de Política Salarial da Administração Estadual.
Art. 4.
% A Secretaria de Estado da Administração e a Controladoría-Geral do Estado acompanharão e fiscalizarão o cumprimento deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
". Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i ^ de ç^-^-e-^ de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Venúzia Rodrigues Franco Secretária de Estado da Administração á^b^/L^, Josékugusto SecretárifaGneie da Comtroladoria-Geta! do Estado AntonjoManoelde GajvajkàDantas Secretàriú-ChefedaXasa Ovil Joa

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