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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17851, de 17 de dezembro de 1998

Nº 17851/1998

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fá!fJ DE 17DE ^^tt ^ DE 1998

Dispõe sobre cessão de servidores do Poder Executivo do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos III, V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e na Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, e nas demais normas legais e regulamentares de pessoal da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; na conformidade da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que consta do Decreto n° 15.172, de 03 de janeiro de 1995; e considerando a necessidade de estabelecer contenção, com melhor ordenamento e controle, das despesas da Administração Pública Estadual, de acordo com a atual capacidade financeira do Estado, DE CRETA: Art. I o . Os servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, inclusive Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, ressalvado o pessoal do Magistério Público Estadual, somente podem ser cedidos ou colocados à disposição, de quaisquer órgãos ou entidades não integrantes do referido Poder Executivo, sem ônus para o mesmo Poder ou para os órgãos ou entidades de origem, ressalvadas as exceções e restrições previstas neste Decreto. § I o . No caso de cessão ou colocação de servidores a disposição sem ônus pará o Poder Executivo ou para os órgãos ou entidades de origem, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, cabe aos cessionários, isto é, aos solicitantes, a responsabilidade pelo pagamento da respectiva remuneração, inclusive vantagens e direitos.

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Art. 2.
É terminantemente proibida a cessão de servidores ocupantes de cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, Auditor Tributário, Procurador do Estado, Procurador Autárquico, Procurador Fundacional, Delegado de Carreira, Defensor Público, bem como pessoal da Polícia Civil e da Polícia Militar, salvo para o exercício de cargo em comissão, por nomeação do Governador do Estado, observadas, porém, as disposições legais e regulamentares pertinentes.
Art. 3.
O servidor da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, que acumule legalmente dois cargos ou empregos, não pode ser cedido ou colocado à disposição de um para o outro dos órgãos ou entidades nas quais exerça os referidos cargos acumuláveis, mesmo que o outro órgão ou entidade seja de nível federativo diferente, salvo para ocupar cargo em comissão.
Art. 4.
A partir da vigência deste Decreto, as novas cessões ou colocações à disposição, bem como as atuais cessões ou colocações, de servidores da Administração Direta e Indireta referidos no "caput" do art. I o , devem ser feitas, bem como enquadradas, alteradas, retificadas, prorrogadas ou renovadas, respectivamente, de acordo com as GOVERNO OE SERGIPE DECRETO n?JttSÍ DE/7D E Z?eZrWtoKO DE 1998 normas, exigências, condições ou determinações estabelecidas neste mesmo Decreto.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Administração e a Controladoria-Geral do Estado devem acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas e determinações constantes deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^7 de áz^ L^o de 1998; 177° da Independência e 110° da República ^ ^C- /^ — ALBANO FRANCO GOVERNADORDO ESTADA GOVERNADOILDO ESTADO (X Maria Isabel Carvalho Nabuco D f Ávila Secretária fé Estado dj^Administraçãff ,staao tm^anurnstraçao iugusto Chaves Rezende Secretário-Chefk da Controladoria-Geral do Estado Giltj$Garcia Secretário-Chefe da Casa Civil JOC. DISPÕE 19

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