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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23859, de 29 de junho de 2006

Nº 23859/2006

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2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°jl. 253 DE Si V$jt"-"rtV DE 2006

Altera o § I o e acrescenta os §§ 4 o , 5 o e 6 o , do art. 2 o do Decreto n.° 15.140, de valor da Gratificação de Presença devida a participantes de órgãos de deliberação colegiada no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n. 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de Sergipe), especialmente o seu art. 212; tendo em vista o que dispõe o Decreto n.° 15.140, de 16 de dezembro de 1994, que estabelece valor da Gratificação de Presença devida a participantes de órgãos de deliberação colegiada no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta; e considerando a necessidade de modificação de normas constantes do mencionado Decreto, com vistas a atender às atuais e reais necessidades do serviço público, especialmente no que se refere à atuação e funcionamento do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, e do Conselho Estadual de Previdência Social — CEPS, órgãos colegiados vinculados, respectivamente, à Secretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ , à Secretaria de Estado da Educação — SEED, e à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, DECRETA: Art. I o . O art. 2 o , alterado o § I o e acrescentados os §§ 4 o , 5 o e 6 o , do Decreto n.° 15.140, de 16 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 2 o .... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J3. %9 DE^% jmjfnSHO DE 2006 § I o . No caso do Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe, a gratificação referida no "caput 93 deste artigo, por sessão ou reunião a que os respectivos Vogais comparecerem, corresponderá a 2 (duas) vezes o valor do vencimento, excluída a parte de representação e qualquer outra vantagem, do Cargo em Comissão Especial (CCE) de menor Símbolo do Poder Executivo Estadual, somente podendo ser remuneradas, em cada mês, até o máximo de 12 (doze) sessões ou reuniões, quer sejam ordinárias ou extraordinárias. (NR)

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junho de 2006.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,^ deJ^-^-O de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. FIÍHO DO ESTADO Gilmar de Melo Mendes Secretário dc Estado da Fazenda Lindbérgh Gon Secretário de Estado Marilene Soi iza Alves Secretária de Estado Juvêncio Secretário m de Lucena da Educação ia Administração fi iveira o de Governo ALTERA/232006

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