Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 23120, de 25 de fevereiro de 2005
Nº 23120/2005
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° oldJM DE SM DE Fá/Eaar%o DE 2005
Altera o art. 26 do Decreto n° 22.984, de reformulação do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com a Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente o seu art. 212; com base no art. 2 o da Lei n° 4.381, de 29 de junho de 2001; tendo em vista o que consta do Decreto n° 15.140, de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE; e considerando a necessidade de fazer modificação do referido Decreto, mediante alteração de dispositivo, objetivando melhor atender o desenvolvimento dos serviços, e garantir a devida compensação por tais serviços, DECRETA : Art. I o O art. 26 do Decreto n° 22.984, de 29 de outubro de 2004, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. Os membros do CRAFI/SE, participantes do Comitê Gestor do CRAFI/SE e do Comitê Executivo do CRAFI/SE, e o servidor que, devidamente designado, secretariar os trabalhos do CRAFI/SE, analisando os seus expedientes, coordenando as suas pautas, ordenando ou preparando o materiaPpara^suas deliberações, e exercendo outras atribuições inerentes, rem direito ao recebimento de "jeton" ou gratificação de presença, nos termos do art. 2 o da Lei n° 4.381, de Í29 lie junho de 2001, combinado com o disposto nos parágrafos deste artigo, ou em Decreto do Poder Executivo quf venha a jdispor a respeito^ de forma diferente. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°i8 iso DE fá DE^eSfazjr/Zo DE 2005 § I o . No caso em que o membro do CRAFI/SE ou o servidor designado para secretariar os seus trabalhos, a que se refere o "caput" deste artigo, não participar, como membro, de mais de 2 (dois) Conselhos Deliberativos — CDs, de Autarquias Especiais, ou seja, legalmente constituídas em regime especial, da Administração Estadual, o valor mensal da gratificação de presença ou "jeton " deve corresponder ao resultado da aplicação do índice de 0,306 (zero vírgula três zero seis) sobre o valor da remuneração referente ao Símbolo CCE-13, do Cargo em Comissão Especial, qualquer que seja a quantidade de reuniões realizadas no mês.
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