Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 24581, de 8 de agosto de 2007
Nº 24581/2007
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âtj-$" DE O 8 DE ^603-fo DE 2007
Altera o art. 2 o do Decreto n°. 15.140, de o valor da Gratificação de Presença devida a participantes de órgãos de deliberação colegiada, no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n°. 6.130, de 02 de abril de 2007, combinado com disposições das Leis n°. 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n°. 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), especialmente do seu art. 212; tendo em vista o que dispõe o Decreto n°. 15.140, de 16 de dezembro de 1994, que estabelece o valor da Gratificação de Presença devida a participantes de órgãos de deliberação colegiada no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta; e considerando a necessidade de modificação de normas constantes do mencionado Decreto, com vistas a atender às atuais e reais necessidades do Serviço Público, especialmente no que se refere à atuação e funcionamento do Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe — JUCESE, autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia — SEDETEC, DECRETA: Art. I o . O art. 2 o do Decreto n°. 15.140, de 16 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 2 o .... § I o . Nos casos do Conselho de Contribuintes do Estado - CONTRIB/SE, e do Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe, a gratificação referida no "caput" deste artigo, por sessão ou reunião a GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°A^ ^ DE OS DE A(ôO5T0 DE 2007 que os respectivos Conselheiros e Vogais comparecerem, corresponderá a 8,6 (oito vírgula seis) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, somente podendo ser remuneradas, em cada mês, até o máximo de 12 (doze) sessões ou reuniões, quer sejam ordinárias ou extraordinárias. (NR)
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