São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49369, de 8 de março de 1968
Nº 49369/1968
Casa Civil
DECRETO N. 49.369, DE 8 DE MARÇO DE 1968
Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Educação e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do item XVI do art. 2.º da Lei n. 9.865, de 9 de outubro de 1967,
Decreta:
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 8 de março de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.
CAPÍTULO I
Do Conselho
Artigo 2.º - O Conselho realizará ordinariamente uma sessão plenária e uma sessão de cada Câmara por semana.
Artigo 5.º - Compete ao Conselho Estadual de Educação:
I- formular os objetivos e traçar as normas para sistema estadual de ensino, inclusive a educação de excepcionais;
II- elaborar o Plano Estadual de Educação, com aprovação do Governador , mantendo-o atualizado, e estabelecer diretizes para a aplicação, preferencialmente, na manutenção e desenvolvimento da rêde de escolas públicas, dos recursos a que se referem os artigos 125, .
III- fixar critérios para o emprêgo de recursos destinados pelo Estado a educação, quer orçamentários, quer provenientes de contribuição da União ou de outra fonte, assegurando-lhes aplicação harmônica, e opinar sôbre os respectivos convênios de ação inter-administrativa;
IV- fixar as condições para concessão de auxílio do Estado a associações ou fundações mantenedoras de escolas sem fins lucrativos, visando a assegurar o ensino gratuito dos menores de 7 a 14 anos e a concessão de bôlsas de estudos para o ensino ulterior ao primário;
V - pronunciar-se sôbre a instituição de fundações ou associações escolares, cuja manutenção seja total ou parcialmente feita pelo Poder Público Estadual , aprovar os respectivos estatutos, e opinar sôbre a autorização para inscrição , no registro civil de pessoas jurídicas, do ato constitutivo de entidades mantenedoras de universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior;
VI- opinar sôbre a incorporação, ao Estado, de escolas de qualquer grau e, bem assim, sôbre a transferência de instituto de ensino superior, de um para outro mantenedor, quando o patrimônio houver sido constituido. no todo ou em parte, por auxílios oficiais;
VII- traçar normas para a instalação, autorização e funcionamento ou reconhecimento e aprovação de regimento de estabelecimento de ensino primário e médio, municipais e particulares;
VIII- traçar normas para a instalação e funcionamento de estabelecimentos estaduais de ensino primário e médio, e aprovar os respectivos regimentos;
IX- autorizar a instalação e o funcionamento de estabelecimentos isolados de ensino superior ou universidades, estaduais ou municipais, bem como dos mantidos por fundação ou associações instituídas pelo Estado ou pelo Município , reconhecê-los, aprovar-lhes os estatutos ou regimentos e as respectivas alterações e pronunciar-se sôbre os seus relatórios anuais;
X- traçar normas para a fiscalização e para a cassação da autorização de funcionamento ou de reconhecimento de qualquer curso ou estabelecimento vinculado ao sistema estadual de ensino;
XI - fiscalizar os estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado, pelos Municípios, ou por entidades por êstes constituídas; as universidade estaduais ou municípais, antes de seu reconhecimento; e, no que couber, os estabelecimentos mantidos pela iniciativa privada. quando subvencionados pelo Estado ou pelo Município; XII- dispor sôbre as adaptações necessárias à transferência de alunos de um para outro curso ou escola, inclusive de estabelecimentos de Pais estrangeiro , em relação ao ensino médio e aos institutos isolados de ensino superior;
XIII- fixar as condições para o provimento, a qualquer título de cargos e funções do magistério estadual, primário e medio, assim como as condições de admissão, carreira e regime ,de trabalho dos docentes de estabelecimentos isolados de ensino superior, estaduais e municípais;
XIV- sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino e emitir parecer sôbre assuntos ou questões, de sua competência, que lhe sejam submetidos pelo Govêrno do Estado, ou que considere de manifesta oportunidade;
XV- promover correições em qualquer estabelecimento vinculado ao sistema estadual de ensino e sugerir providências;
XVI - promover, realizar e divulgar estudos sôbre o sistema estadual de ensino, adotando e propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;
XVII- autorizar o funcionamento de cursos ou escolas experimentais de ensino primário e médio, com curriculos, metodos e períodos escolares próprios;
XVIII- traçar normas sôbre os cursos de aprendizagem industrial e comercial, inclusive os administrados por entidades industrials e comerciais, apreciando o relatório anual de suas atividades;
XIX - completar, para o sistema de ensino médio, o número das disciplinas obrigatórias e relacionar as de caráter optativo, fixando a distribuição de umas e outras e definindo a amplitude e o desenvolvimento dos respectivos programas em cada ciclo;
XX- fixar, de acôrdo com o custo médio de ensino nos municípios e com o grau de escassez do ensino oficial em relação à população escolar, o número e os valores das bôlsas instituidas com recursos da União e do Estado;
XXI- regulamentar as provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos as bôlsas, a que se refere a alinea anterior, e estabelecer as condições para a renovação anual das mesmas;
XXII- estimular a assistência social escolar;
XXIII- envidar esfôrgos para melhorar a qualidade e elevar os indices de produtividade do ensino em relação ao seu custo, quer promovendo a publicação anual de estatisticas e dados complementares, que deverão ser utilizados nos planos de aplicação dos recursos para o ano subsequente, quer estudando a composição do custo do ensino e promovendo medidas para ajustá-lo a melhor nivel de produtividade;
XXIV- decidir os recursos interpostos por candidatos ao magistério estadual primário, médio e de estabelecimentos isolados de ensino superior;
XXV- decidir os recursos interpostos com fundamento no artigo 31. .
XXVI- decidir, em grau de recurso, os casos indicados no artigo 87 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961; XXVII - expedir normas nos têrmos do inciso XII, do artigo 2.°, para efeito do disposto no artigo 14 e parágrafo único, da Lei n. 9.865, de 9 de outubro de 1967;
Artigo 13 - Relatado o processo, será, submetido à discussão, facultando-se a palavra a cada um dos Conselheiros, sempre por cinco minutos em cada intervenção, prorrogáveis a juizo do Presidente.
º - Esgotadas as intervenções, será dada a palavra ao Relator para respondê-las.
Artigo 14 - Antes do encerramento da discussão, será concedida vista do processo ao Conselheiro que a solicitar, ficando êste obrigado a devolvê-lo com a sua manifestação na sessão seguinte, salvo prazo maior aprovado pelo plenário.
Artigo 15 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto, salvo os assuntos indicados nos itens I a X, XIII, XVII a XIX, XXIV, XXVI, XXVII, XXX, e XXXII a XXXIV do artigo 5.°, cuja aprovação exigirá o voto da maioria absoluta dos Conselheiros em exercício.
Artigo 17 - As Câmaras elegerão o seu Presidente e Vice-Presidente, observando, no que se aplicar, o disposto no artigo 7.° e parágrafos.
Artigo 18 - As sessões das Câmaras instalar-se-ão e funcionarão, no que couber, de acôrdo com as normas traçadas no capítulo III.
Artigo 19 - Ressalvada a matéria da competência originária do Conselho Pleno, os demais assuntos deverão ser objeto de prévia apreciação das Câmaras, feita a distribuição de conformidade com a natureza da matéria e com os respectivos graus de ensino.
º - Cabe à Câmara de Planejamento promover, elaborar e coordenar estudos e projetos sôbre a matéria indicada nos incisos II, III, IV e V do artigo 5.° e, bem assim, pronunciar-se, prèviamente, sôbre a instalação de novas unidade de ensino, cuja autorização seja de competência do Conselho.
Artigo 20 - Compete às Câmaras, em relação aos respectivos gráus de ensino ou a natureza da matéria:
I - decidir sôbre assuntos que envolvam aplicação de doutrina ou norma já consagrada pelo plenário, observando o disposto nos parágrafos 1.° e 2.° do artigo 21;
II - responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho e pelos Presidentes das outras Câmaras e de comissões;
III - analisar as estatísticas do ensino, promover estudos, pesquisas e levantamentos;
IV - Promover e sugerir a instrução de processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Conselho Pleno ou pelo Presidente.
Artigo 21 - Poderá o Conselho Pleno deferir às Câmaras competências para decidir sôbre assuntos cuja instrução lhes seja afeta.
Artigo 22 - À Câmara do Ensino Superior compete, ainda:
I - aprovar a indicação de docentes para estabelecimentos isolados de ensino superior instituídos ou mantidos pelo Estado ou por Municípios e respectivas autarquias e fundações;
II - fixar, para os institutos referidos no ítem anterior, os limites de matrículas na série inicial de cada curso:
Artigo 23 - O Presidente poderá designar Conselheiro ou comissões de Conselheiros para o desempenho de determinadas tarefas.
º - As comissões a que se refere êste artigo serão constituídas de três Conselheiros, no mínimo, cabendo a Presidência ao primeiro nomeado.
Artigo 30 - O Conselho terá uma Secretaria Geral e uma Assessoria, órgãos diretamente subordinados a Presidência e dirigidos respectivamente por um Secretário Geral e um Assessor Chefe.
Artigo 31 - Os trabalhos da Secretaria Geral e da Assessoria serão realizados por:
I - servidores públicos colocados a disposição do Conselho;
II - pessoal contratado na forma da legislação trabalhista;
III - pessoas fisicas ou juridicas contratadas para a execução da serviços técnicos eventuais, sem vinculo empregaticio.
Artigo 32 - A Secretaria (feral compete o secretariado, junto ao Conselho Pleno e as CÂmaras, e a realização de atividades relacionadas com comunicações, publicações, inclusive a da revista "Acta", arquivo, pessoal, processamento de despesa, material, documentação e zeladoria.
Artigo 33 - A Assessoria compete: a) organizar e manter o serviço de documentação técnica; b) prestar assistência técnica para a elaboração de estudos, pesquisas, pareceres, projetos e planos; c) proceder ao exame preliminar e ao preparo e instrução de processos; d) realizar os trabalhos de verificação prévia de que necessitem o plenário, as Câmaras, as comissões ou os conselheiros.
Artigo 34 - A organização e o funcionamento, o quadro de pessoal e o respectivo regime de trabalho da Secretaria Geral e da Assessoria, serão objetos de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho e baixado por portaria de seu Presidente.
Artigo 35 - Em relação aos Institutes Isolados de Ensino Superior que não tenham Congregação instalada, ou colegiado de professores equivalente, caberá à Câmara do Ensino Superior:
I - deliberar sôbre a realização de concursos, eleger, pelo processo uninominal, as respectivas comissões examinadoras e tomar conhecimento dos pareceres das mesmas; II - aprovar os programas dos cursos;
III - decidir sôbre os demais casos de interesse do ensino, ordináriamente afetos as congregações.
DECRETO N. 49.369, DE 8 DE MARÇO DE 1968
"Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Educação e dá outras providências"
Retificação
Regimento do Conselho Estadual de Educação
Onde se lê:
Artigo 8.º- ...
Artigo 19- ...
Leia-se:
Artigo 8.º- ...
VIexercer, no Conselho Pleno, o direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate;
Leia-se:
Artigo 8.º- ...
VIexercer, no Conselho Pleno, o direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate;
DECRETO N. 49.369, DE 8 DE MARÇO DE 1968
"Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Educação e dá outras providências"
Retificação
Regimento do Conselho Estadual de Educação
Onde se lê:
Artigo 8.º - ...
VIexercer, no Conselho Pleno o direito de voto, inclusive o de qualidade nos cargos de empate;
Artigo 19- ... - Cabe à Câmara de Planejamento promover, elaborar e coordenar estudos e projetos sôbre a materia indicada nos incisos II, III, IV e V do artigo 5.° e, bem assim, pronunciar-se, previamente, sôbre a instalação de novas unidade de ensino, cuja autorização seja de competência do Conselho.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.