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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49369, de 8 de março de 1968

Nº 49369/1968

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Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento do Conselho Estadual de Educação, anexo.

Casa Civil

DECRETO N. 49.369, DE 8 DE MARÇO DE 1968

Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Educação e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do item XVI do art. 2.º da Lei n. 9.865, de 9 de outubro de 1967,

Decreta:

Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação

Publicado na Casa Civil, aos 8 de março de 1968.

Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.

CAPÍTULO I

Do Conselho

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Educação, criado e reorganizado, respectivamente, pelas leis estaduais ns 7.940, de 7 de junho de 1963, e 9.865 da 9 de outubro de 1967, com fundamento na Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a reger-se pelas presentes normas.

Artigo 2.º - O Conselho realizará ordinariamente uma sessão plenária e uma sessão de cada Câmara por semana.

Parágrafo único- Não haverá sessões ordinárias nos períodos compreendidos entre 15 de dezembro e 10 de Janeiro e 1 e 31 de julho.

Art. 3.
- Para exame de matéria urgente e inadiável, o Conselho poderá realizar sessões extraordinárias, plenárias ou de CÂmaras, mediante convocação de seus presidentes ou de um terço dos respectivos membros em exercício.
Art. 4.
- As Presidências do Conselho e das Câmaras e, bem assim, os serviços de Secretaria e Assessoria. funcionarão permanentemente.

Artigo 5.º - Compete ao Conselho Estadual de Educação:

I- formular os objetivos e traçar as normas para sistema estadual de ensino, inclusive a educação de excepcionais;

II- elaborar o Plano Estadual de Educação, com aprovação do Governador , mantendo-o atualizado, e estabelecer diretizes para a aplicação, preferencialmente, na manutenção e desenvolvimento da rêde de escolas públicas, dos recursos a que se referem os artigos 125, .

§ 4º. e 126 da Constituição do Estado;

III- fixar critérios para o emprêgo de recursos destinados pelo Estado a educação, quer orçamentários, quer provenientes de contribuição da União ou de outra fonte, assegurando-lhes aplicação harmônica, e opinar sôbre os respectivos convênios de ação inter-administrativa;

IV- fixar as condições para concessão de auxílio do Estado a associações ou fundações mantenedoras de escolas sem fins lucrativos, visando a assegurar o ensino gratuito dos menores de 7 a 14 anos e a concessão de bôlsas de estudos para o ensino ulterior ao primário;

V - pronunciar-se sôbre a instituição de fundações ou associações escolares, cuja manutenção seja total ou parcialmente feita pelo Poder Público Estadual , aprovar os respectivos estatutos, e opinar sôbre a autorização para inscrição , no registro civil de pessoas jurídicas, do ato constitutivo de entidades mantenedoras de universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior;

VI- opinar sôbre a incorporação, ao Estado, de escolas de qualquer grau e, bem assim, sôbre a transferência de instituto de ensino superior, de um para outro mantenedor, quando o patrimônio houver sido constituido. no todo ou em parte, por auxílios oficiais;

VII- traçar normas para a instalação, autorização e funcionamento ou reconhecimento e aprovação de regimento de estabelecimento de ensino primário e médio, municipais e particulares;

VIII- traçar normas para a instalação e funcionamento de estabelecimentos estaduais de ensino primário e médio, e aprovar os respectivos regimentos;

IX- autorizar a instalação e o funcionamento de estabelecimentos isolados de ensino superior ou universidades, estaduais ou municipais, bem como dos mantidos por fundação ou associações instituídas pelo Estado ou pelo Município , reconhecê-los, aprovar-lhes os estatutos ou regimentos e as respectivas alterações e pronunciar-se sôbre os seus relatórios anuais;

X- traçar normas para a fiscalização e para a cassação da autorização de funcionamento ou de reconhecimento de qualquer curso ou estabelecimento vinculado ao sistema estadual de ensino;

XI - fiscalizar os estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado, pelos Municípios, ou por entidades por êstes constituídas; as universidade estaduais ou municípais, antes de seu reconhecimento; e, no que couber, os estabelecimentos mantidos pela iniciativa privada. quando subvencionados pelo Estado ou pelo Município; XII- dispor sôbre as adaptações necessárias à transferência de alunos de um para outro curso ou escola, inclusive de estabelecimentos de Pais estrangeiro , em relação ao ensino médio e aos institutos isolados de ensino superior;

XIII- fixar as condições para o provimento, a qualquer título de cargos e funções do magistério estadual, primário e medio, assim como as condições de admissão, carreira e regime ,de trabalho dos docentes de estabelecimentos isolados de ensino superior, estaduais e municípais;

XIV- sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino e emitir parecer sôbre assuntos ou questões, de sua competência, que lhe sejam submetidos pelo Govêrno do Estado, ou que considere de manifesta oportunidade;

XV- promover correições em qualquer estabelecimento vinculado ao sistema estadual de ensino e sugerir providências;

XVI - promover, realizar e divulgar estudos sôbre o sistema estadual de ensino, adotando e propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;

XVII- autorizar o funcionamento de cursos ou escolas experimentais de ensino primário e médio, com curriculos, metodos e períodos escolares próprios;

XVIII- traçar normas sôbre os cursos de aprendizagem industrial e comercial, inclusive os administrados por entidades industrials e comerciais, apreciando o relatório anual de suas atividades;

XIX - completar, para o sistema de ensino médio, o número das disciplinas obrigatórias e relacionar as de caráter optativo, fixando a distribuição de umas e outras e definindo a amplitude e o desenvolvimento dos respectivos programas em cada ciclo;

XX- fixar, de acôrdo com o custo médio de ensino nos municípios e com o grau de escassez do ensino oficial em relação à população escolar, o número e os valores das bôlsas instituidas com recursos da União e do Estado;

XXI- regulamentar as provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos as bôlsas, a que se refere a alinea anterior, e estabelecer as condições para a renovação anual das mesmas;

XXII- estimular a assistência social escolar;

XXIII- envidar esfôrgos para melhorar a qualidade e elevar os indices de produtividade do ensino em relação ao seu custo, quer promovendo a publicação anual de estatisticas e dados complementares, que deverão ser utilizados nos planos de aplicação dos recursos para o ano subsequente, quer estudando a composição do custo do ensino e promovendo medidas para ajustá-lo a melhor nivel de produtividade;

XXIV- decidir os recursos interpostos por candidatos ao magistério estadual primário, médio e de estabelecimentos isolados de ensino superior;

XXV- decidir os recursos interpostos com fundamento no artigo 31. .

§ 2º, da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

XXVI- decidir, em grau de recurso, os casos indicados no artigo 87 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961; XXVII - expedir normas nos têrmos do inciso XII, do artigo 2.°, para efeito do disposto no artigo 14 e parágrafo único, da Lei n. 9.865, de 9 de outubro de 1967;

§ 1ºº - Os estudos e trabalhos especiais apresentados pelos Conselheiros , não constituindo matéria de deliberação, não serão votados, mas poderão ser publicados com os debates que suscitarem.

§ 2º - O Presidente poderá, designar um relator para cada matéria a ser submetida à apreciação do Conselho Pleno, devendo a escolha recair, de preferência, sôbre o Conselheiro que já a tenha relatado nas Câmaras ou em comissões.

Artigo 13 - Relatado o processo, será, submetido à discussão, facultando-se a palavra a cada um dos Conselheiros, sempre por cinco minutos em cada intervenção, prorrogáveis a juizo do Presidente.

º - Esgotadas as intervenções, será dada a palavra ao Relator para respondê-las.

§ 2º - Quando não fôr aprovado o Parecer do Relator, o Presidente poderá designar um Conselheiro ou uma comissão de Conselheiros para redigir a decisão do Conselho Pleno, dando-se conhecimento da redação ao plenário.

Artigo 14 - Antes do encerramento da discussão, será concedida vista do processo ao Conselheiro que a solicitar, ficando êste obrigado a devolvê-lo com a sua manifestação na sessão seguinte, salvo prazo maior aprovado pelo plenário.

Parágrafo único- Se houver impugnação justificada ao pedido de vista, o plenário decidirá sôbre a concessão.

Artigo 15 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto, salvo os assuntos indicados nos itens I a X, XIII, XVII a XIX, XXIV, XXVI, XXVII, XXX, e XXXII a XXXIV do artigo 5.°, cuja aprovação exigirá o voto da maioria absoluta dos Conselheiros em exercício.

Parágrafo único- A rejeição de veto apôsto pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação a resolução do Conselho, depende de voto da maioria absoluta de seus membros,
Art. 16.
- Os Conselheiros serão distribuidos pelo Presidente nas seguintes Câmaras: Câmara do Ensino Primário e Normal, Câmaara do Ensino Médico, Câmara do Ensino Superior e Câmara do Planejamento.
§ 1ºº - Cada Câmara constituir-se-á de seis Conselheiros, no máximo, não podendo um Conselheiro integrar mais de uma Câmara.
§ 2º - Quando houver conveniência, duas Câmaras poderão realizar sessão conjunta.

Artigo 17 - As Câmaras elegerão o seu Presidente e Vice-Presidente, observando, no que se aplicar, o disposto no artigo 7.° e parágrafos.

Artigo 18 - As sessões das Câmaras instalar-se-ão e funcionarão, no que couber, de acôrdo com as normas traçadas no capítulo III.

Artigo 19 - Ressalvada a matéria da competência originária do Conselho Pleno, os demais assuntos deverão ser objeto de prévia apreciação das Câmaras, feita a distribuição de conformidade com a natureza da matéria e com os respectivos graus de ensino.

º - Cabe à Câmara de Planejamento promover, elaborar e coordenar estudos e projetos sôbre a matéria indicada nos incisos II, III, IV e V do artigo 5.° e, bem assim, pronunciar-se, prèviamente, sôbre a instalação de novas unidade de ensino, cuja autorização seja de competência do Conselho.

§ 2ºº - Os pronunciamentos das Câmaras sôbre a matéria indicada nêste artigo e seu .
§ 1° serão de caráter reservado, terão a forma de parecer ou indicação e tomar-se-ão pelo veto da maioria simples dos respectivos Conselheiros em exercício.

Artigo 20 - Compete às Câmaras, em relação aos respectivos gráus de ensino ou a natureza da matéria:

I - decidir sôbre assuntos que envolvam aplicação de doutrina ou norma já consagrada pelo plenário, observando o disposto nos parágrafos 1.° e 2.° do artigo 21;

II - responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho e pelos Presidentes das outras Câmaras e de comissões;

III - analisar as estatísticas do ensino, promover estudos, pesquisas e levantamentos;

IV - Promover e sugerir a instrução de processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Conselho Pleno ou pelo Presidente.

Artigo 21 - Poderá o Conselho Pleno deferir às Câmaras competências para decidir sôbre assuntos cuja instrução lhes seja afeta.

§ 1ºº - As decisões das Câmaras sôbre a matéria indicada nêste artigo serão tomadas por maioria absoluta dos respectivos Conselheiros em exercício, cabendo recurso ao Conselho Pleno, e requerimento da parte interessada ou por iniciativa de qualquer Conselheiro, no prazo de quinze dias contados a partir do conhecimento da decisão.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considerar-se-á conhecida a decisão pela parte interessada quando publicada no Diário Oficial ou dada ciência nos próprios autos.

Artigo 22 - À Câmara do Ensino Superior compete, ainda:

I - aprovar a indicação de docentes para estabelecimentos isolados de ensino superior instituídos ou mantidos pelo Estado ou por Municípios e respectivas autarquias e fundações;

II - fixar, para os institutos referidos no ítem anterior, os limites de matrículas na série inicial de cada curso:

Artigo 23 - O Presidente poderá designar Conselheiro ou comissões de Conselheiros para o desempenho de determinadas tarefas.

º - As comissões a que se refere êste artigo serão constituídas de três Conselheiros, no mínimo, cabendo a Presidência ao primeiro nomeado.

§ 2ºº - Os pronunciamentos das comissões terão caráter de parecer, relatório ou plano e serão tornados em reunião, pelo voto da maioria simples dos seus componentes, e submetidos à discussão e votação do Conselho Pleno ou das Câmaras, segundo fôr o caso.

§ 3ºº - As emissões dissolver-se-ão automáticamente, após a conclusão do trabalho.
Parágrafo único- O Presidente do Conselho e os Presidentes das Câmaras farão juz as gratificações de representação que forem fixadas pelo Conselho Pleno.
Art. 28.
- O mandato de qualquer conselheiro será considerado extinto em caso de morte ou renúncia, expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência por mais de sessenta dias consecutivos, sem pedido de licença ou pelo não comparecimento a cinquenta por cento das sessões, no decurso de um ano.
Parágrafo único- A frequência de que trata êste artigo será verificada em relação ao período anual compreendido entre 1.º de agôsto a 31 de julho
Art. 29.
- O Conselho Pleno poderá conceder, por motivo de saúde ou por outra razão de natureza relevante, licença por prazo determinado, não superior a cento e oitenta dias, ao Conselheiro que a solicitar.
§ 1ºº - A licença de que trata êste artigo poderá ser prorrogada
§ 2ºº - As ausências do Conselheiro, regularmente licenciado, não serão computadas como faltas para o efeito do disposto no artigo 28.
§ 3ºº - Em caso de licença superior a sessenta dias, o Presidente solicitará ao Governador do Estado a designação de substituto do Conselheiro licenciado.

Artigo 30 - O Conselho terá uma Secretaria Geral e uma Assessoria, órgãos diretamente subordinados a Presidência e dirigidos respectivamente por um Secretário Geral e um Assessor Chefe.

Artigo 31 - Os trabalhos da Secretaria Geral e da Assessoria serão realizados por:

I - servidores públicos colocados a disposição do Conselho;

II - pessoal contratado na forma da legislação trabalhista;

III - pessoas fisicas ou juridicas contratadas para a execução da serviços técnicos eventuais, sem vinculo empregaticio.

Parágrafo único- Inclui-se na prestação de serviços referidos no item .III a elaboração de estudos, pesquisas, pareceres e projetos sôbre assuntos especializados, a participação em comissões especiais, e a execução de tarefas determinadas.

Artigo 32 - A Secretaria (feral compete o secretariado, junto ao Conselho Pleno e as CÂmaras, e a realização de atividades relacionadas com comunicações, publicações, inclusive a da revista "Acta", arquivo, pessoal, processamento de despesa, material, documentação e zeladoria.

Artigo 33 - A Assessoria compete: a) organizar e manter o serviço de documentação técnica; b) prestar assistência técnica para a elaboração de estudos, pesquisas, pareceres, projetos e planos; c) proceder ao exame preliminar e ao preparo e instrução de processos; d) realizar os trabalhos de verificação prévia de que necessitem o plenário, as Câmaras, as comissões ou os conselheiros.

Artigo 34 - A organização e o funcionamento, o quadro de pessoal e o respectivo regime de trabalho da Secretaria Geral e da Assessoria, serão objetos de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho e baixado por portaria de seu Presidente.

Artigo 35 - Em relação aos Institutes Isolados de Ensino Superior que não tenham Congregação instalada, ou colegiado de professores equivalente, caberá à Câmara do Ensino Superior:

I - deliberar sôbre a realização de concursos, eleger, pelo processo uninominal, as respectivas comissões examinadoras e tomar conhecimento dos pareceres das mesmas; II - aprovar os programas dos cursos;

III - decidir sôbre os demais casos de interesse do ensino, ordináriamente afetos as congregações.

DECRETO N. 49.369, DE 8 DE MARÇO DE 1968

"Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Educação e dá outras providências"

Retificação

Regimento do Conselho Estadual de Educação

Onde se lê:

Artigo 8.º- ...

VIexercer, no Conselho Pleno o direito de voto, inclusive o de qualidade nos cargos de empate;

Artigo 19- ...

§ 1º- Cabe à Câmara de Planejamento promover, elaborar e coordenar estudos e projetos sôbre a materia indicada nos incisos II, III, IV e V do artigo 5.° e, bem assim, pronunciar-se, previamente, sôbre a instalação de novas unidade de ensino, cuja autorização seja de competência do Conselho.
Art. 21.
- ...
§ 1º- As decisões das Câmaras sôbre a matéria, indicada nêste artigo serão tomadas por maioria absoluta dos respectivos Conselheiros em exercício cabendo recurso ao Conselho Pleno, e requerimento da parte interessada ou por iniciativa de qualquer Conselheiro, no prazo de quinze dias contados a partir do conhecimento da decisão.

Leia-se:

Artigo 8.º- ...

VIexercer, no Conselho Pleno, o direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate;

Art. 19.
- ...
§ 1ºº- Cabe à Câmara de Planejamento promover, elaborar e coordenar estudos e projetos sôbre a materia indicada nos incisos II, III, IV e V do artigo 5.° e, bem assim pronunciar-se, préviamente, sôbre a instalação de novas unidades de ensino, cuja autorização seja de competência do Conselho.
Art. 21.
- ... - ...
§ 1º - As decisões das Câmaras sôbre a matéria, indicada nêste artigo serão tomadas por maioria absoluta dos respectivos Conselheiros em exercício cabendo recurso ao Conselho Pleno, e requerimento da parte interessada ou por iniciativa de qualquer Conselheiro, no prazo de quinze dias contados a partir do conhecimento da decisão.

Leia-se:

Artigo 8.º- ...

VIexercer, no Conselho Pleno, o direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate;

§ 1ºº- As decisões das Câmaras sôbre a materia, indicada nêste artigo serão tomadas por maioria absoluta dos respectivos Conselheiros em exercício, cabendo recurso ao Conselho Pleno, a requerimento da parte interessada ou por iniciativa de qualquer Conselheiro, no prazo de quinze dias contados a partir do conhecimento da decisão.

DECRETO N. 49.369, DE 8 DE MARÇO DE 1968

"Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Educação e dá outras providências"

Retificação

Regimento do Conselho Estadual de Educação

Onde se lê:

Artigo 8.º - ...

VIexercer, no Conselho Pleno o direito de voto, inclusive o de qualidade nos cargos de empate;

Artigo 19- ... - Cabe à Câmara de Planejamento promover, elaborar e coordenar estudos e projetos sôbre a materia indicada nos incisos II, III, IV e V do artigo 5.° e, bem assim, pronunciar-se, previamente, sôbre a instalação de novas unidade de ensino, cuja autorização seja de competência do Conselho.

Art. 19.
- ...
§ 1ºº- Cabe à Câmara de Planejamento promover, elaborar e coordenar estudos e projetos sôbre a materia indicada nos incisos II, III, IV e V do artigo 5.° e, bem assim pronunciar-se, préviamente, sôbre a instalação de novas unidades de ensino, cuja autorização seja de competência do Conselho.
Art. 21.
- ...

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