São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7940, de 7 de junho de 1963
Nº 7940/1963
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO :
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Vide Decreto n° 46.574, de 09/08/1966.
- Vide Decreto n° 52.811, de 06/10/1971.
- Vide Lei n° 10.403, de 06/07/1971.
- Vide Lei n° 9.143, de 09/03/1995.
- Vide Decreto n° 64.187, de 17/04/2019.
Artigo 4.° - Ao C.E.E., além de outras atribuições conferidas por lei, compete:
I - traçar normas e sugerir medidas para a organização e funcionamento do sistema estadual de ensino, inclusive para a instalação de novas unidades escolares:
II - elaborar, para execução em prazo determinado, o Plano Estadual de Educação;
III - propor critérios gerais e sugerir medidas para a aplicação harmônica dos recursos federais, estaduais e municipais destinados à manutenção do ensino e opinar sôbre os respectivos convênios de ação inter-administrativa;
IV - completar, para o sistema de ensino médio, o número de disciplinas obrigatórias e relacionar as de caráter optativo, fixando a distribuição de umas e outras e definindo a amplitude e o desenvolvimento dos repectivos programas em cada ciclo;
V - autorizar a instalação de escolas estaduais de ensino médio, aprovar os respectivos regimentos;
VI - autorizar a instalação de escolas estaduais de ensino superior, aprovar os respectivos regimentos e fiscalizar o seu funcionamento;
VII - decidir sôbre a instituição de fundações escolares a serem mantidas, total ou parcialmente, com recursos estaduais, aprovando os respectivos estatutos;
VIII - pronunciar-se sôbre a transferência de instituto de ensino superior de uma para outro mantenedor, quando o respectivo patrimônio houver sido constituido, em todo ou em parte, com auxílio do Govêrno do Estado;
IX - traçar normas para o recochecimento e fiscalização:
a) - de estabelecimentos municipais e particulares de ensino primário;
b) - de estabelecimentos particulares de ensino médio;
c) - de estabelecimentos particulares de ensino médio que optarem pelo sistema estadual de ensino.
X - autorizar o funcionamento de cursos ou escolas experimentais de ensino primário médio com currículos, métodos e períodos escolares próprios;
XI - dispor, na forma da legislação própria, sôbre os cursos de aprendizaguem industrial e comercial, ministrados por entidades industriais e comerciais, apreciando o relatório de suas atividades e acompanhando a sua prestação de contas;
XII - estabelecer as condições de adaptação para a transferência de alunos de um para outro estabelecimento, inclusive de escola de países estrangeiros;
XIII - fixar, de acôrdo com o custo médio do ensino dos municípios e com o grau de escassez do ensino oficial em relação à população em idade escolar, o número e os valores das bôlsas de estudo instituídas com recursos da União e do Estado;
XIV - regulamentar as provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos às bôlsas a que se refere a alínea anterior, e estabelecer as condições para renovação anual das mesmas;
XV - estabelecer os planos de aplicação, preferencialmente na manutenção e desenvolvimento do sistema público de ensino, dos recursos a que se refere o Artigo 169 da Constituição Federal;
XVI - fixar condições para a concessão do amparo do Estado às instituições particulares que objetivem o ensino gratuito das classes menos favorecidas;
XVII - conhecer e decidir os recursos interpostos por candidatos ao magistério estadual primário, médio e de estabelecimentos isolados de ensino superior;
XVIII - receber e decidir os recursos interpostos com fundamento no
XIX - deliberar, em grau de recurso, sôbre os problemas pertinentes aos estabelecimentos isolados de ensino superior, estaduais e municipais;
XX - promover e realizar estudos sôbre o sistema estadual de ensino, adotando e propondo medidas que visem à sua expansão e aperfeiçoamento;
XXI - estimular a assistência social escolar;
XXII - emitir parecer sôbre assuntos ou questões pedagógicas e educativas que lhe sejam submetidos pelo Govêrno do Estado;
XXIII - envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino em relação ao seu custo, quer promovendo a publicação anual de estatísticas e dados complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação de recursos para o ano subsequente, quer estudando a composição do custo do ensino e promovendo medidas para ajustá-lo a melhor nível de produtividade;
XXIV - manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação, com o Conselho Universitário da Universidade de São Paulo e com os conselhos estaduais de educação;
XXV - promover correições, por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à sua jurisdição, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação escolar;
XXVI - fixar as condições para o provimento a qualquer título, inclusive o efetivo, êste sempre por concurso de títulos e provas, dos cargos de magistério dos estabelecimentos de ensino primário e médio mantidos pelo Estado;
XXVII - fixar as condições de provimento dos cargos e funções docentes dos estabelecimentos isolados de ensino superior, municipais e estaduais;
XXVIII - elaborar seu regimento e submetê-lo à aprovação do Governador do Estado;
XXIX - promover (... vetado ...) congresso de professôres para debates sôbre assuntos pertinentes ao ensino em geral;
XXX - Vetado.
Artigo 5.° da Lei n. 2.956, de 20 janeiro de 1955.
Artigo 10 - Para atender à despesa decorrente da execução desta lei no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação um crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Artigo 11 - O orçamento do Estado consignará, obrigatóriamente, a partir do exercício de 1964, as verbas necessárias ao atendimento das despesas com o Conselho Estadual de Educação.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
José Soares de Souza
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de junho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Citada por 16 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69665, de 30 de junho de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64187, de 17 de abril de 2019
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5372, de 23 de dezembro de 1974 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3097, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52811, de 6 de outubro de 1971
- Lei Estadual de São Paulo nº 10403, de 6 de julho de 1971
- Lei Estadual de São Paulo nº 10096, de 3 de maio de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 9865, de 9 de outubro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47775, de 22 de fevereiro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47570, de 18 de janeiro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45813, de 29 de dezembro de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45012, de 15 de julho de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44041, de 9 de novembro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42413, de 28 de agosto de 1963 · 5 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42412, de 28 de agosto de 1963 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42086, de 24 de junho de 1963 · 3 menções