São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52122, de 1 de julho de 1969
Nº 52122/1969
Casa Civil
DECRETO N. 52.122, DE 1.º DE JULHO DE 1969
Aprova alterações do Regimento do Conselho Estadual de Educação
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do item XVI do
Artigo 2.° da Lei n. 9.865, de 9 de outubro de 1967,
Decreta:
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, ao 1.° de julho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsáavel pelo S.N.A.
ALTERAÇÕES DO REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
O Regimento do Conselho Estadual de Educação, aprovado pelo Decreto n.49.369, de 8 de março de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações :
Alteração 1.ª - Acrescente-se ao artigo 5.° o seguinte inciso:
«XXXVI - Fixar e reajustar anuidades, taxas e demais contribuições correspondentes aos serviços educacionais prestados por estabelecimentos de ensino, nos têrmos do Decreto-lei federal n. 532, de 16 de abril de 1969».
Alteração 2.ª - Acrescente-se ao artigo 8.° o seguinte Parágrafo único:
«Parágrafo único: - Compete ainda ao Presidente proceder as requisições de que trata o
Art. 4.° do Decreto-lei n. 532, de 1'6 de abril de 1969». Alteração 3.ª- O art. 16 passará a ter a seguinte redação:
«
Alteração 4.ª - Acrescentem-se os artigos 36, 37, 38 e 39 seguintes:
«Art. 36 - O Conselho Pleno, as Câmaras e o Presidente serão assessorados pela Comissão de Legislação e Normas e Comissão de Encargos Educacionais.
Art. 37 - A Comissão de Legislação e Normas terá, por atribuição, pronunciar-se sôbre matéria de natureza jurídica e será constituida, no minimo, por três e, no máximo, por cinco Conselheiros indicados pelo Presidente no mês de agôsto do primeiro ano de cada biênio.
Art. 38 - Compete à Comissão de Encargos Educacionais pronunciarse sôbre a matéria a que se refere o Decreto-lei Federal n. 532, de 16 de abril de 1969. º - A Comissão será constituida por um membro do Conselho, escolhido pelo Conselho Pleno, que a presidirá, e pelos representantes das seguintes entidades: um da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB); um da Federação Nacional de Estabelecimentos de Ensino; um da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura; um da União Nacional de Associações Familiais, cabendo as indicações ds entidades regionais ou, na sua falta, as de âmbito nacional.
"Art. 39 - Por deliberação do Conselho Pleno, o Presidente, poderá designar elementos de reconhecido saber e experiência para integrar comissões ou para assessorar, em seus trabalhos, o Conselho Pleno ou as Câmaras "
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.