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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52122, de 1 de julho de 1969

Nº 52122/1969

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Art. 1. Art. 2. Art. 16.
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Casa Civil

DECRETO N. 52.122, DE 1.º DE JULHO DE 1969

Aprova alterações do Regimento do Conselho Estadual de Educação

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do item XVI do

Artigo 2.° da Lei n. 9.865, de 9 de outubro de 1967,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam aprovadas as alterações do Regimento do Conselho Estadual de Educação, em anexo.
Art. 2.
-Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.° de agôsto de 1969.

Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 1.° de julho de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação

Publicado na Casa Civil, ao 1.° de julho de 1969.

Maria Angelica Galiazzi, Responsáavel pelo S.N.A.

ALTERAÇÕES DO REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

O Regimento do Conselho Estadual de Educação, aprovado pelo Decreto n.49.369, de 8 de março de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações :

Alteração 1.ª - Acrescente-se ao artigo 5.° o seguinte inciso:

«XXXVI - Fixar e reajustar anuidades, taxas e demais contribuições correspondentes aos serviços educacionais prestados por estabelecimentos de ensino, nos têrmos do Decreto-lei federal n. 532, de 16 de abril de 1969».

Alteração 2.ª - Acrescente-se ao artigo 8.° o seguinte Parágrafo único:

«Parágrafo único: - Compete ainda ao Presidente proceder as requisições de que trata o

Art. 4.° do Decreto-lei n. 532, de 1'6 de abril de 1969». Alteração 3.ª- O art. 16 passará a ter a seguinte redação:

«

Art. 16.
- Os Conselheiros serão distribuidos pelo Presidente nas seguintes Câmaras: Câmaras Reunidas do Ensino Primário e Médio; Câmara do Ensino Superior e Câmara do Planejamento.
§ 1ºº - As Câmaras Reunidas do Ensino Primário e Médio e Câmara do Ensino Superior constituir-se-ão de oito Conselheiros, e a Câmara do Planejamento de seteConselheiros.
§ 2° - Sempre que, a juizo de seus Presidentes, houver conveniência ou necessidade, duas Camaras poderão realizar sessoes conjuntas».

Alteração 4.ª - Acrescentem-se os artigos 36, 37, 38 e 39 seguintes:

«Art. 36 - O Conselho Pleno, as Câmaras e o Presidente serão assessorados pela Comissão de Legislação e Normas e Comissão de Encargos Educacionais.

Art. 37 - A Comissão de Legislação e Normas terá, por atribuição, pronunciar-se sôbre matéria de natureza jurídica e será constituida, no minimo, por três e, no máximo, por cinco Conselheiros indicados pelo Presidente no mês de agôsto do primeiro ano de cada biênio.

Parágrafo único- A Comissão terá um presidente e um vice-presidente, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto nos Capítulos III e IV dêste Regimento.

Art. 38 - Compete à Comissão de Encargos Educacionais pronunciarse sôbre a matéria a que se refere o Decreto-lei Federal n. 532, de 16 de abril de 1969. º - A Comissão será constituida por um membro do Conselho, escolhido pelo Conselho Pleno, que a presidirá, e pelos representantes das seguintes entidades: um da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB); um da Federação Nacional de Estabelecimentos de Ensino; um da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura; um da União Nacional de Associações Familiais, cabendo as indicações ds entidades regionais ou, na sua falta, as de âmbito nacional.

§ 2º- A Comissão de Encargos Educacionais realizará tantas reuniões quantas forem necessárias ao cabal desempenho de suas atribuições, em dia e hora designados por seu presidente.
§ 3ºº - Aplicar-se-á, a Comissão, no que lhe fôr pertinente, o disposto nos Capítulos III e IV dêste Regimento.
§ 4ºº- A Comissão utilizar-se-á dos serviços administrativos do Conselho Estadual de Educação e terá o assessoramento técnico da Secretaria da Educação, de acôrdo com o parágrafo 3.º do artigo 2.º do Decreto-lei n. 532, de 16 de abril de 1969.
§ 5ºº - Os pronunciamentos da Comissão, sob a forma de parecer ou indicação, serão tornados por maioria simples e submetidos a aprovação do Conselho Pleno.
§ 6ºº - Das decisões do Conselho Pleno caberá pedido de reconsideração no prazo de dez -(10) dias, contados da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, ressalvado ao interessado o direito de recurso direto, na forma do parágrafo l.º do artigo l.º do Decreto-lei federal n. 532, de 16 de abril de 1969.
§ 7ºOs Pedidos de reconsideração deverão ser decididos pelo Conselho Pleno durante o prazo de quinze (15) dias, a contar da data em que deram entrada no órgão próprio do Conselho Estadual de Educação.
§8° Os pedidos de reconsideração denegados serão encaminhados "ex-oficio", sob a forma de recurso, ao Conselho Federal de Educação no prazo de cinco (5)dias, contados da data da decisão denegatória."

"Art. 39 - Por deliberação do Conselho Pleno, o Presidente, poderá designar elementos de reconhecido saber e experiência para integrar comissões ou para assessorar, em seus trabalhos, o Conselho Pleno ou as Câmaras "

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