São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10038, de 5 de fevereiro de 1968
Nº 10038/1968
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II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem;
III - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, da família e demais grupos que compõem a comunidade e, bem assim, do Estado;
IV - o preparo do indivíduo e dos grupos sociais para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos;
V - o fortalecimento da unidade nacional e da solidareldade internacional;
VI - a preservação e expansão do patrimônio cultural brasileiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 7º. - Além dos estabelecimentos mantidos pela administração estadual centralizada, que integrarão o Sistema Estadual de Ensino, vincular-se-ão ao mesmo, uma vez que tenham sido reconheddos ou autorizados a funcionar:
I - estabelecimentos estaduais mantidos por autarquias ou organizados sob forma de autarquia;
II - estabelecimentos municipais, quer integrantes da administração municipal centralizada, quer mantidos por autarquias municipais, quer organizados sob forma de autarquia;
III - estabelecimentos mantidos por pessoas jurídicas de direito privado, constituidos na forma da lei.
I - comprovado estado de pobreza do pai ou responsável;
II - insuficiência de escolas;
III - matrícula encerrada;
IV - doença ou anomalia grave da criança.
I - formar, em prosseguimento à obra educativa do ensino primário, a personalidade integral dos adolescentes;
II - acentuar e aprimorar, na formação espiritual dos adolescentes a consciência cívica e a consciência humanística;
III - proporcionar preparação intelectual geral e iniciação técnica, a par de constituir-se instrumento para a necessária exploração vocacional dos educandos, que permitam ao jovem integrar-se na comunidade e participar do trabalho produtivo ou prosseguir seus estudos em nível mais elevado;
IV - dar formação profissional no segundo ciclo e pré-profissional no primeiro ciclo.
Artigo 32 . - O segundo ciclo da educação de grau médio se diversificará em:
I - Colégio Secundário;
II - Colégio Técnico, diversificado em: Comercial, Agrícola, Industrial e outros;
III - Colégio Normal.
A - Eclética
B - Clássica
C - Científica
I - formar professôres, orientadores, supervisores e administradores escolares, destinados ao ensino primário;
II - aperfeiçoar a formação do professor primário e ensejar a sua especialização para o ensino pré-primário e o de excepcionais;
III - desenvolver e difundir conhecimentos de técnicas relativas à educação da infância.
Artigo 43 . - Haverá dois tipos de estabelecimentos de ensino normal:
I - a Escola Normal, destinada a manter o curso de formação de professôres primários de grau colegial, estruturado em quatro séries;
II - o Instituto de Educação que, além do curso de formação de professôres primários de grau colegial, manterá os seguintes cursos de pós-graduação:
a) - administração escolar;
b) - especialização;
c) - orientação educacional.
I - Orientação educacional;
II - Assistência Técnica;
III - Pesquisa educacional;
IV - Fiscalização.
I - auxiliar a formação integral da personalidade do educando, através de procedimentos que lhe proporcionem e estimulem o desenvolvimeno harmônico, que o amparem em suas dificuldades emocionais e pedagógicas e o ajudem a encaminhar-se vocacionalmente;
II - favorecer o entrosamento das diversas atividades escolares e a cooperação entre os responsáveis pelas mesmas.
Artigo 77 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de fevereiro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5372, de 23 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3097, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51094, de 16 de dezembro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50133, de 2 de agosto de 1968