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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10096, de 3 de maio de 1968

Nº 10096/1968

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O Artigo 1º da Lei n. 9.865, de 9 de outubro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Educação, criado pela Lei n. 7.940, de 7 de junho de 1963, é órgão normativo, deliberativo e consultivo do sistema estadual de ensino e vincula-se, técnicamente, ao Gabinete do Secretário da Educação.
Parágrafo único- A entidade de que trata êste artigo gozará de autonomia administrativa e financeira cabendo ao seu Presidente a utilização das respectivas dotações orçamentárias."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de maio de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Antônio Barros de Ulhôa Cintra

Secretário da Educação.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de maio de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administratitvo, Substituto

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