São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10096, de 3 de maio de 1968
Nº 10096/1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - O Artigo 1º da Lei n. 9.865, de 9 de outubro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de maio de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administratitvo, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.