São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47302, de 5 de dezembro de 1966
Nº 47302/1966
DECRETO N. 47.302, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1966
Regulamenta o parágrafo único do artigo 2.°, o artigo 24 e o artigo 25 da Lei n. 9.546, de 23 de novembro de 1966
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - Nos casos de fornecimento de material por empreiteiros ou construtores, será exigido o impôsto sôbre vendas e consignações sôbre o total da operação.
Artigo 4.º - Para efeito dos recolhimentos a que se refere o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
a) se o procedimento fiscal ainda não foi submetido a julgamento, o tributo devido será o exigido no auto de infração ou na notificação fiscal, e multa ou mora correspondente calculada nos têrmos da legislação vigente;
b) se o procedimento fiscal já foi submetido a decisão das Secções de Julgamento, ou do Tribunal de Impostos e Taxas, o débito será o fixado na respectiva decisão;
c) se em fase de cobrança executiva, o débito será o fixado na decisão administrativa ou judicial, nêle compreendido os juros e acréscimos decorrentes da inscrição da divida, não abrangidas as custas, emolumentos e demais despesas judiciais, que deverão ser previamente pagos, sem prejuizo do parcelamento previsto na legislação em vigor para os casos da espécie.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de Dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Raphael de Souza Noschese - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios, do Govêrno, aos 5 de Dezembro de 1966.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto