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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9301, de 14 de abril de 1966

Nº 9301/1966

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

4

Art. 1.
- Nas vendas e consignações para o território do Estado, de leite cru ou pasteurizado, o impôsto devido será exigido apenas quando a operação fôr realizada por usinas ou através de sociedades cooperativas.
Parágrafo único- Ficam isentas de tributação tôdas as demais operações efetuadas para o território do Estado.
Art. 2.
- Nas remessas para fora do Estado de leite cru ou pasteurizado, destinado à venda ou consignação, o impôsto será exigido adiantadamente, antes de efetuada a remessa.
Art. 3.
- Ficam revogadas, em relação às operações efetuadas com leite cru ou pasteurizado, tôdas as isenções e reduções previstas na legislação anterior.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 1966.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de abril de 1966.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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