São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 902, de 29 de dezembro de 1972
Nº 902/1972
Casa Civil
DECRETO N. 902, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972
Altera o horário de trabalho dos servidores públicos civis do Estado
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Artigos 2.° e 11 da Lei n. 94, de 29 de dezembro de 1972,
Decreta:
" - A jornada de trabalho dos servidores em regimes especiais, sujeitos a prestação de 40 (quarenta) horas semanais de serviço, será cumprida, obrigatoriamente, em dois períodos, obedecido o horário de 8 (oito) às 11 (onze) horas e de 13 (treze) às 18 (dezoito) horas de segunda a sexta-feira.
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Artigo 2.° - O horário dos servidores sujeitos ao regime comum de trabalho passa a ser o de 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, de segunda a sextafeira.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.° de Janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches. Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.