São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 7714, de 22 de março de 1976
Nº 7714/1976
DECRETO N. 7.714, DE 22 DE MARÇO DE 1976
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao Artigo 18 da Lei n. 906, de 18 de dezembro de 1975,
Decreta:
SEÇÃO II
Da Receita do FUNDESP
SEÇÃO III
Do Conselho de Orientação
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Artigo 6.° - O Conselho de Orientação tem as seguintes atribuições:
I - promover a elaboração dos planos de construções escolares e de aquisição de material escolar submetendo-os a aprovação do Conselho de Planejamento Educacional;
II - aprovar os programas e orçamentos de serviços e obras encaminhados pela Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP;
III - orientar e acompanhar o desenvolvimento dos pianos transmitidos à responsabilidade de execução da CONESP;
IV - apreciar e julgar os programas elaborados em nível técnico pela CONESP com referência à manutenção e conservação de prédios, mobiliário e equipamentos, bem como quanto à construção ou aquisição destes ultímos pela CONESP;
V - analisar e aprovar as prestações de contas apresentadas pela CONESP referentes a serviços e obras executados por essa entidade;
VI - controlar a execução dos programas de provisão de recursos físicos para a rede de ensino;
VII - aprovar as prestações de contas, balancetes e demais demonstrativos econômico-financeiros referentes a movimentação dos recursos do FUNPESP;
VIII - aprovar a aplicação de recursos em programas de assistência aos municípios, relacionados com a construção, a manutenção e o equipamento de prédios escolares, mediante convênios celebrados com a CONESP, observado o disposto no Artigo 3°;
IX - intervir nos convênios de que trata o inciso anterior, e, representado pelo seu Presidente, firmar os respectivos instrumentos.
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais
Artigo 9.° - Com a instalação do FUNDESP fica extinto o Fundo Estadual de Construções Escolares - FECE, como unidade administrativa como fundo especial e como unidade de despesa prevalecendo o processamento das despesas efetuadas e a arrecadação das receitas até a vigência deste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil aos 22 de março de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.