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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8238, de 17 de julho de 1964

Nº 8238/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica retificada para Escola de Mecânicos Para a Aviação Santos Dumont de São Paulo, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 28 do item XIII da Relação n. 48 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 2.
- Ficam retificados para Ginásio S.A.A., de São Paulo, Ginásio e Escola Técnica de Comércio Perdizes, de São Paulo, e Instituto de Educação Florence, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes dos n. 20, 49 e 64 do item XXXVI da Relação n. 91 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 3.
- Fica a Sociedade Amigos da Região Sul do Estado de São Paulo (SARSESP) autorizada a aplicar também no pagamento das despesas com o Entreposto de Doentes na Capital, a que se refere a letra "b" do n. 16 do item XIII da Relação n. 60 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, no todo ou em parte, o auxílio constante da letra "a" do n. 16 do item XIII da Relação n. 60 do artigo 1º da referida lei, bem como o da letra "e" do n. 2 do item II do Artigo 5º da Lei n. 8.097, de 3 de abril de 1964.
Art. 4.
- Ficam cancelados: o n. 2 do item VIII da Relação n. 76 do Artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962; e o n. 9 do item XIX da Relação n. 20, o n. 2 do item XLVIII da Relação n. 43 e o item VII da Relação n. 68, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 5.
- Ficam cancelados o item XXIV e os n. 15, 31, 34, 35, 40, 46, 62, 72 e 78 do item XXXVI da Relação n. 91 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de. 7 de abril de 1964.
Art. 6.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), Cr$ 198.400,00 (cento e noventa e oito mil e quatrocentos cruzeiros) e Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), respectivamente, os n. 7 e 8 do item X da Relação n. 9, o n. 78 do item XXXIII da Relação n. 35, o n. 106 do item X da Relação n. 43 e o n. 1 do Item IV da Relação n. 80, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 7.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) e Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), respectivamente, os n. 13, 17, 22, 63, 70, 71 e 76 do item XXXVI da Relação n. 91 do Artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.

Art. 8.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 4º, 5º, 6º e 7º, são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de julho de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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