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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8542, de 23 de dezembro de 1964

Nº 8542/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica retificada para Sociedade Esportiva Alfredo Guedes, de Alfredo Guedes, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do item I da Relação n. 21 do da Lei 7.746, de 23 de de janeiro de 1963.
Art. 2.
- Ficam retificados para Caixa Escolar do Curso Primário Anexo ao I E. "Otávio Ferrari", de Itapeva, e Lar Donato Flôres, de Tatuí, respectivamente, os nome das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 2 do item XIV da Relação n. 24 e do n.5 do item XLIII da Relação 72, ambas do
Art. 3.
- Ficam cancelados os n. 4 e 10 do item V da Relação n. 9, o n. 31 do item III da Relação n. 19 e o n. 83 do item XXXVI da Relação n. 91, tôdas do
Art. 4.
- Fica cancelado o n. 9 do item XII do Artigo 10 da Lei n. 8.367, de 27 de outubro de 1964.
Art. 5.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) e Cr$ 800.000,00 (oito mil cruzeiros) respectivamente o n. 8 do item X da Relação n. 9 e o n. 7 do item XXXVIII da relação n. 72, ambas do
Art. 6.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 3.º, 4.º e 5.º, são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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