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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8678, de 29 de janeiro de 1965

Nº 8678/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificadas para Maternidade e Pronto Socorro, de Cedral, Colégio Padroeira do Brasil, de Aparecida, e Associação Beneficente, Cultural e Recreativa dos Bairros Paraíso, Vila Gilda, Pinheirinhos e Circunvizinhos, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 2 do item VII. da Relação n. 27, do item II. da Relação n. 29 e do n. 4 do item VII. da Relação n. 117, tôdas do da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 2.
- Ficam cancelados o n. 19 do item III. da Relação n. 18 e o n. 68 do item VII. da Relação n. 117, ambas do
Art. 3.
- Fica cancelado o n. 3 do item XIV do
Art. 4.
- Fica parcialmente cancelado, na importância de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), a letra «a» do n. 7 do item XIII. da Relação n. 113 do
Art. 5.
- Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os Artigos 2.º, 3.º e 4.º, são concedidos os seguintes auxílios:
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de janeiro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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