São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8246, de 17 de julho de 1964
Nº 8246/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Ficam retificados para Associação Paulista de Esportes Atléticos (APEA), de São Paulo, Centro de Assistência Social Santa Terezinha de Jaçanã, de São Paulo, e Lions Clube de Marília, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 2 item VII da Relação n. 36, do n. 12 do item XLII da Relação n. 51 e do n. 24 do item X da Relação n. 71, tôdas do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 2.
- Ficam retificados para Escola Técnica de Química Industrial "Oswaldo Cruz", Hospital Cristo Rei Ltda. de São Paulo, Hospital Nossa Senhora de Fátima Ltda., de São Paulo, Fundação de Ciências Aplicadas (Faculdade de Engenharia Industrial da Pontifícia Universidade Católica), de São Paulo, Hospital Cristo Rei Ltda., de São Paulo, e Associação Lar das Flores, de Suzano, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 67 do item VII da Relação n. 4; n. 31 do ítem IV da Relação n. 10; do n. 12 do item XIII da Relação n. 23; do n. 26 do Item XXXIV da Relação n. 29; do n. 98 do Item XXXI n. 45; e do item XXV da Relação n. 47, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 3.
- Ficam retificados para Hospital Nossa Senhora de Fátima Ltda., de São Paulo, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia "N. S. da Saúde", de Santa Isabel, Lar Batista de Crianças, de Mogi das Cruzes, Instituto Paulistano de Ensino Ltda., de São Paulo, Rancho Carnavalesco Recreativo Bohêmios, de Santos, Obras Sociais, Universitárias e Culturais (OSUC), de São Paulo, e "Lar Betel", de Rio Claro, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 61 do item IX da Relação n. 60, do item XII da Relação n. 71, do n. 8 do item VII da Relação n. 85, do n. 18 do item XXIII da Relação n. 88, do n. 29 do item XV e do n. 25 do item XVIII da Relação n. 89, e do n. 93 do item XXIV da Relação n. 93, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 4.
- Ficam cancelados: os n. 15 e 44 do item XIII da Relação n. 5; o n. 8 do item XVII da Relação n. 67; o n. 6 do item XXV da Relação h. 80; o item XVIII da Relação n. 85; o n. 61 do item XXV da Relação n. 92; os n. 14 e 38 do item XIII da Relação n. 94 e o item III da Relação n. 117, tôdas do Artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 5.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) e Cr$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil cruzeiros), respectivamente, os itens VI e XI da Relação n. 23; e n. 26 do item XXXII da Relação n. 54; o n. 90 do item IX da Relação n. 60; e o n. 88 do item XLIII da Relação n. 62, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 6.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 3.417.000,00 (três milhões e quatrocentos e dezessete mil cruzeiros), Cr$ 9.260.000,00 (nove milhões e duzentos e sessenta mil cruzeiros) e Cr$ 1.200 000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 13 do item VI da Relação n. 68; o n. 16 do item XXIII da Relação n. 88; o n. 78 do item XXIV da Relação n. 93; o n. 24 do item I da Relação n. 95; e o n. 80 do item VII da Relação n. 117, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 7.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º são concedidos os seguintes auxílios:
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de são Paulo, aos 17 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 8850, de 19 de julho de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8825, de 8 de julho de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8779, de 16 de junho de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8781, de 16 de junho de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8686, de 3 de fevereiro de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8660, de 20 de janeiro de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8573, de 4 de janeiro de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8572, de 4 de janeiro de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8571, de 31 de dezembro de 1964
- Lei Estadual de São Paulo nº 8560, de 31 de dezembro de 1964
- Lei Estadual de São Paulo nº 8562, de 31 de dezembro de 1964
- Lei Estadual de São Paulo nº 8409, de 13 de novembro de 1964