São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8573, de 4 de janeiro de 1965
Nº 8573/1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 4 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Onde se lê:
LEI N.° 8.572, DE 4 DE JANEIRO DE 1965
Leia-se:
Lei n.° 8.573, DE 4 DE JANEIRO DE 1965
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.