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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8572, de 4 de janeiro de 1965

Nº 8572/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a assembléia legislativa decreta e eu promulga a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificados para Centro Juventude Nova Brasileira de Araçatuba, de Araçatuba, Ginásio Orozimbo Maia, para bolsa de estudos, de São Paulo, Instituto Maria Imaculada, para bôlsa de estudos, de São Paulo, Associação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas do Estado de São Paulo, de São Paulo e Associação de Assistência ao Trabalhador Rural, de Birigui, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 3 do item IV da Relação n. 62; do n. 9 do item XXXVI da Relação n. 63; do n. 70 do item XV da Relação n. 71; do n. 2 do item VII da Relação n.96; e do item IV da Relação n.103, tôdas do da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 2.
- Fica retificada para Instituto Maria José, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 10, do item XIV do
Art. 3.
- Ficam cancelados: os n. 2, 6, 8, 17, 18 e 20 do item IV; o item VIII; os n. 1, 2, 3 e 4do item XIX e os n. 61, 132 e 156 do item XXXI, todos da Relação n. 45 doAartigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 4.
- Ficam cancelados o n. 55 do item IX da Relação n. 60 e o n. 194 do item XXX da Relação n. 101, ambas do
Art. 5.
- Ficam parcilamente cancelados, nas importâncias de Cr$ 280.000 (duzentos e oitenta mil cruzeiros) e Cr$ 20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros) respectivamente, o n. 67 do item XXXI da Relação n.45 e o n. 16 do item VII da Relação n. 89, ambas do
Art. 6.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 150.000 (cento e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 200.00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) e Cr$ 150.000 (cento e cinquenta mil cruzeiros), respectivamente, o n. 4 do item II e os n. 140, 145, 133, 141 e 86, do item XXX, ambos da Relação n. 101 do
Art. 1.
da Lei. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 7.
- Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os Artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de publicação.

Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 4 de janeiro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de janeiro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Onde se lê:

XXVIII - de São Paulo

1 - . .. . .. .

2 - Ambulatório São José, da Sociedade das Filhas de Nossa Senhora do Sagrado Coração

Leia-se:

XXVIII - de São Paulo

1 - . . . .. . . .. .

2 - Ambulatório São José, da Sociedade das Filhas de Nossa Senhora do Sagrado Coração - Cr$ 100.000

Onde - se lê: Na retificação publicada no D.O. de 21-1-65

Artigo 1.°

........do n. 9 do item VI da relação n. 63;...........

Leia-se:

..........do n. 9 do item XXXVI da relação n. 63;..............

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