São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 39059, de 16 de agosto de 1994
Nº 39059/1994
DECRETO N. 39.059, DE 16 DE AGOSTO DE 1994
Estabelece o Regulamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I – Da Vinculação e das Incumbências
Artigo 2.º - Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - observar as linhas de ação e as diretrizes da política de atendimento fixadas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - dar apoio aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - criar mecanismos de integração dos Conselhos Municipais, bem como processos coletivos de avaliação de suas ações;
IV - fornecer subsídios às entidades não -governamentais para ajuizamento de ações cíveis desti nadas a assegurar os direitos da criança e do adolescente;
V - acompanhar o reordenamento institucional, pro pondo, sempre que necessário, modificações nas estru turas governamentais e não-governamentais de atendimento a criança e ao adolescente;
VI - contribuir para o cumprimento da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VII - gerir o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 3.º - No exercício de sua competência deverá o Conselho:
I - difundir o Estatuto da Criança e do Adolescente no âmbito estadual, assegurando processos contínuos de divulgação dos direitos da criança e do adolescente e dos mecanismos para sua proteção, bem como dos deveres da família, da sociedade e do Estado;
II - garantir a afixação nas instituições públicas, em local visível, da legislação relativa aos direitos da criança e do adolescente, com esclarecimentos e orientação so bre a utilização dos serviços prestados;
III - oferecer subsídios para a elaboração legislativa atinente aos interesses da criança e do adolescente;
IV- manter banco de dados das entidades de atendimento registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - estimular os organismos competentes a promoverem a formação e a atualização de profissionais dedicados ao atendimento da criança e do adolescente, sugerindo critérios para elaboração e desenvolvimento de programas de capacitação de recursos humanos;
VI - promover e incentivar estudos e pesquisas relativos a criança e ao adolescente, com a finalidade de fornecer subsídios para formação e avaliação das políticas de atendimento;
VII - manter intercâmbio com o Conselho Nacional, com os Conselhos Estaduais e Municipais e com o Conselho Tutelar, bem como com organismos nacionais e internacionais destinados a defesa e a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - cooperar com os municípios no atendimento da criança e do adolescente, e apoiar iniciativas intermunicipais e regionais nesse sentido;
IX - realizar assembléia geral anual aberta à população, para prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido.
SEÇÃO II
Da Composição
1. Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
2. Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social;
3. Secretaria da Segurança Pública;
4. Secretaria da Educação;
5. Secretaria da Saúde;
6. Secretaria da Cultura;
7. Secretaria de Relações do Trabalho;
8. secretaria de Esportes e Turismo;
9. Procuradoria Geral do Estado;
10. Assembléia Legislativa.
Artigo 6.º - O Presidente e o Vice-Presidente do Con selho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, eleitos nos termos do artigo anterior, serão designados pelo Governador do Estado.
SEÇÃO III
Da Secretaria Executiva
Artigo 7.º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente conta com uma Secretaria Executiva, com:
I - Seção de Finanças;
II - Seção de Apoio Administrativo. - A Secretaria Executiva é unidade ad ministrativa com nível de Serviço Administrativo.
Artigo 9.º - A Secretaria Executiva do Conselho Esta dual dos Direitos da Criança e do Adolescente cabe:
I - executar as atividades de apoio técnico e adminis trativo necessárias ao cumprimento das finalidades do Conselho;
II - comunicar as reuniões da Plenária;
III - por meio da Seção de Finanças, exercer as atri buições previstas no artigo 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
IV - por meio da Seção de Apoio Administrativo:
a) preparar o expediente do Conselho, compreenden do as seguintes atividades:
1. executar e conferir serviços de datilografia;
2. providenciar cópias de textos;
3. providenciar a requisição de papéis e processos;
4. manter arquivo das cópias dos textos datilo grafados;
b) em relação ao protocolo e arquivo:
1. receber, registrar, classificar, autuar, controlar a dis tribuição e expedir papéis e processos;
2. informar sobre a localização de papéis e processos;
3. arquivar papéis e processos;
4. preparar certidões de papéis e processos ar quivados;
c) em relação à administração de material:
1. organizar e manter atualizado cadastro de forne cedores de materiais e serviços;
2. colher informações de outros órgãos sobre a ido neidade das empresas, para fins de cadastramento;
3. preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou a prestação de serviços;
4. analisar as propostas de fornecimentos e as de pres tação de serviços;
5. elaborar os contratos relativos a compras de mate riais ou à prestação de serviços;
6. analisar a composição dos estoques com o objeti vo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
7. fixar níveis de estoque;
8. efetuar pedidos de compra para formação ou re posição de seu estoque;
9. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
10. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
11. manter atualizados os registros de entrada e saí da e de valores dos materiais em estoque;
12. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
13. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
14. elaborar relação de materiais considerados exce dentes ou em desuso;
d) em relação à administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente re cebido;
2. registrar a movimentação dos bens móveis;
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
5. promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
c) exercer as atribuições pertinentes a zeladoria, em especial:
1. verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
2. executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências, de portaria e vigilância e de copa.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 10 - Ao Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - representar o Conselho em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador com poderes específicos;
III - encaminhar proposta a apreciação e votação;
IV - baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como as que resultarem de deliberação do Conselho;
V - assinar as deliberações do Conselho;
VI - divulgar assuntos deliberados pelo Conselho;
VII - tomar decisões de carater urgente, após consulta aos membros da Coordenação, "ad referendum" imediato do Conselho;
VIII - exercer o voto de desempate;
IX - assinar a correspondência oficial;
X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
XI - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
c) autorizar adiantamentos e aprovar a respectiva prestação de contas;
d) submeter a proposta orçamentária a aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
e) autorizar a Iiberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
f) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças;
XII - em relação a administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas nos artigos 1 º e 2º do Decreto nº 31138, de 9 de Janeiro de 1990, em relação a licitações nas modalidades de convite e de tomada de preços;
b) assinar convites e editais de concorrência e de tomada de preços;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 11 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos e, no caso de vacância até a designação, pelo Governador do Estado, do novo titular da função, eleito nos termos do artigo 5º deste decreto.
Artigo 12 - Ao Diretor da Secretaria Executiva compete:
I - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;
II - providenciar a publicação de deliberações do Conselho;
III - elaborar e submeter ao Presidente esboço do relatório anual de atividades e avaliação, até a primeira reunião ordinária do mês de Janeiro de cada ano.
Artigo 13 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa de suspensão aplicada.
Artigo 14 - Ao Chefe da Seção de Finanças compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Presidente do Conselho;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 15 - Ao Chefe da Seção de Apoio Administrativo compete, ainda:
I - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;
II - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
III - requisitar materiais ao órgão central;
IV - autorizar a baixa de bens imóveis no patrimônio.
Artigo 16 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência pelas autoridades de menor nível hierárquico.
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 17 - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá constituir comissões temporárias e grupos de trabalho na forma que dispuser o seu regimento interno.
Artigo 18 - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá publicar no Diário Oflcial do Estado o seu regimento interno.
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão e Responsável pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Antonio Márcio Meira Ribeiro
Secretário dos Transportes
Jorge Fagali Neto
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de agosto de 1994.
DECRETO N. 39.059, DE 16 DE AGOSTO DE 1994
Estabelece o Regulamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
Retificação do DO de 17-8-94
No referendo leia-se como segue e não como constou:
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Ricardo Ohtake
Secretário da Cultura
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Fausto Eduardo Pinho Camunha
Secretário de Esportes e Turismo
Antonio Corrêa Meyer
Secretário da Justiça e da
Defesa da Cidadania
Therezinha Fram
Secretária da Criança, Família
e Bem-Estar Social
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
Plinio Gustavo Adri Sarti
Secretário de Relações do Trabalho
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Citada por 8 normas
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