São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42412, de 28 de agosto de 1963
Nº 42412/1963
DECRETO N. 42.412, DE 28 DE AGSTO DE 1963
Aprova as Normas Regimentais Provisorias do Conselho Estadual de Educao.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando de suas atribuies legais e nos trmos do item XXVIII do artigo 4. da Lei n. 7.940, de 7 de junho de 1963,
Decreta:
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 28 de agsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Janurio Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 28 de agsto de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto
Captulo I - Do Conselho
Artigo 2. - O Conselho realizar, mensalmente, em carter ordinio, quatro sesses, no mnimo.
1. - As sesses de que trata ste artigo sero do Conselho Pleno ou das Cmaras, segundo a natureza da matria sujeita a deliberao.
2. - Os Conselheiros podero ser convocados at para duas sesses em um mesmo dia, desde que em perodos diferentes.
3. - Nos meses de janeiro e julho, considerados de recesso, no se realizaro sesses ordinrias.
Artigo 4. - As Cmaras e as Comisses podero funcionar, tambm, nos dias em que no se realizarem sesses e nos perodos de recesso, para o de pareceres, indicaes e trabalhos em geral.
Pargrafo nico - A Presidncia e os servios de Secretaria funcionaro permanentemente.
Artigo 5. - Alm de outras atribuies, conferidas por lei, compete ao Conselho Pleno:
I - traar normas e sugerir medidas para a organizao e funcionamento do sistema estadual de ensino, inclusive para a instalao de novas unidades escolares;
II - elaborar, para execuo em prazo determinado, o Plano Estadual de Educao;
III - fixar condies para a concesso do amparo do Estado s instituies particulares, que objetivem o ensino gratuito das classes menos favorecidas;
IV - estabelecer os Planos de Aplicao, preferencialmente na manuteno e desenvolvimento do sistema pblico de ensino, dos recursos a que se refere o .Artigo 169 da Constituio Federal;
V - completar, para o sistema de ensino mdio, o nmero de disciplinas obrigatorias e relacionar as de carter optativo, fixando a distribuio de umas e outras e definindo a amplitude e o desenvolvimento dos respectivos programas em cada ciclo;
VI - traar normas para o reconhecimento e fiscalizao:
a) - de estabelecimentos municipais e particulares de ensino primrio;
b) - de estabelecimentos municipais de ensino mdio;
c) - de estabelecimentos particulares de ensino mdio que optarem pelo sistema estadual de ensino;
VII - autorizar a instalao de escolas estaduais de ensino mdio e aprovar os respectivos regimentos;
VIII - autorizar a instalao de estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado;
IX - autorizar o funcionamento, aprovar os regimentos e decidir sbre o reconhecimento de estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado ou por Municpios;
X - autorizar a instalao de novos cursos em estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado;
XI - autorizar o funcionamento de novos cursos em estabelecimentos de ensino superior, mantidos pelo Estado ou por Municpio;
XII - autorizar a instalao de universidades mantidas pelo Estado;
XIII - autorizar o funcionamento e decidir sbre o reconhecimento de universidades mantidas pelo Estado ou por Municpio;
XIV - aprovar os estatutos das universidades mantidas pelo Estado ou por Municipio e os regimentos dos institutos de ensino que as integrarem;
XV - decidir sbre a instituio de fundaes escolares a serem mantidas, total ou parcialmente, com recursos do Estado, aprovando os respectivos Estatutos;
XVI - dispor, na forma da legislao prpria, sbre os cursos de aprendizagem industrial e comercial, ministrados por entidades industriais e comerciais, apreciando o relatrio de suas atividades e acompanhando a sua prestao de contas;
XVII - fixar as condies para o provimento, a qualquer ttulo, inclusive o efetivo, ste sempre por concurso de ttulos e provas dos cargos le magistrio dos estabelecimentos de ensino primrio e mdio mantidos pelo Estado;
XVIII - fixar as condies de provimentos dos cargos e funes docentes dos estabelecimentos isolados de ensino superior, municipais e estaduais;
XIX - promover correies e sindicncias, por meio de Comisses Especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos sua jurisdio, tendo em vista o fiel cumprimento da legislao escolar;
XX - reexaminar, para efeito do disposto no 2. do artigo 4. da Lei n. 7.940, de 7 de junho de 1963, as deliberaes que tenham sido vetadas pelo Secretrio de Estado dos Negcios da Educao;
XXI - elaborar e rever o seu Regimento e submet-lo aprovao do Governador do Estado;
XXII - conhecer e decidir, nos trmos do artigo 18, 2., dste Regimento, os recursos interpostos das deliberaes das Cmaras;
XXIII - aprovar o plano de organizao dos servios de secretaria do Conselho e o respectivo quadro de pessoal;
XXIV - aprovar a proposta oramentria das verbas necessrias no atendimento das despesas do Conselho e o plano de aplicao das dotaes que lhe forem consignadas;
XXV - propor critrios gerais e sugerir medidas para a aplicar harmnica dos recursos federais, estaduais e municipais, destinados manuteno do ensino e opinar sbre os respectivos Convnios de ao interadministrativa
XXVI - estabelecer as condies de adaptao para transferncia alunos de um para outro estabelecimento, inclusive de escola de paises estrangeiros
XXVII - fixar, de acrdo com o custo mdio do ensino nos municpios e com o grau de escassez do ensino oficial em relao a populao em idade escolar, o nmero e os valores das bolsas de estudo, instituidas com recursos cursos da Unio e do Estado;
XXVIII - regulamentar as provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos as blsas, a que se refere a alinea anterior, e estabelecer condies para a renovao anual das mesmas;
XXIX - promover e realizar estudos sbre o sistema estadual de ensino, adotando e propondo medidas que visem a sua expanso e aperfeioamento;
XXX - estimular a assistncia social escolar;
XXXI - emitir parecer sbre assuntos ou questes pedaggicas e educativas que lhe sejam submetidos pelo Govrno do Estado;
XXXII - envidar esforgos para melhorar a qualidade e elevar os indices de produtividade do ensino em relao ao seu custo quer promovendo a publicao anual de estatisticas e dados complementares, que devero ser utilizados na elaborao dos Planos de Aplicao de Recursos para o ano sub-sequente sequente, quer estudando a composio do custo e promovendo medidas para 1 ajust-lo a melhor nivel de produtividade;
XXXIII - manter intercambio com o Conselho Federal de Educao com o Conselho Universitrio das Universidades mantidas pelo Estado e com os Conselhos de Educao dos outros Estados e do Distrito Federal;
XXXIV - promover congressos de professres para debates sbre, assuntos pertinentes ao ensino em geral;
XXXV - aprovar, na ultima sesso de cada ms, o calendrio das sesses ordinrias do ms seguinte;
XXXVI - decidir sbre indicaes, pareceres e relatorios aprovados pelas Cmaras e Comisses;
XXXVII - decidir sbre os pedidos de licena dos Conselheiros e sabre sua prorrogao.
Captulo II - Do Presidente e do Vice-Presidente
Artigo 6. - O Presidente e o Vice Presidente do Conselho sero eleitos com mandato de dois anos, em votao secreta, por maioria absoluta dos Conselheiros, em primeiro escrutnio, e, nos demais, por maioria simples.
1. - A eleio, de que trata ste artigo, ser realizada na primeira sesso ordinria do ms de agsto do primeiro ano de cada binio.
2. - O Presidente, em suas faltas e impedimentos, ser substituto pelo Vice Presidente e ste, pelo Conselheiro mais idoso.
3. - Verificando-se a vacncia da Presidncia ou da Vice Presidencia, no decorrer do primeiro ano de mandato, proceder-se-á a eleio da respectivo substituto para completar o tempo de exerccio.
Artigo 7. - Compete ao Presidente, alfim de outras atribuies que lhe so conferidas por ste Regimento:
I - presidir os trabalhos do Conselho e organizar, ouvindo os Presidentes das Camaras e das Comisses, a pauta das sesses ordinrias e as respectivas ordens do dia;
II - presidir as sesses do Conselho Pleno, dirigindo as discusses, concedendo a palavra aos Conselheiros, intervindo nos debates sempre que conveniente e resolvendo as questes de ordem suscitadas;
III - convocar sesses extraordinrias;
IV - distribuir os trabalhos, designar relatores, constituir comisses e nomear os seus membros;
V - exercer, no Conselho Pleno, o direito de voto e, nos casos de empate, tambm o de qualidade;
VI - apresentar a proposta oramentria e os planos de aplicao a que se refere o item XXIV do artigo 5.;
VII - comunicar ao Secretrio de Estado dos Negcios da Educao e ao Governador do Estado, segundo fdr o caso, as deliberações do Conselho e encaminhar-lhes as resolues que reclamem ulteriores providncias;
VIII - promover o regular funcionamento do Conselho, como respnsvel pela sua administrao, solicitando ao Governador do Estado as providncias necessrias para esse fim, inclusive pessoal e material;
IX - baixar, por portaria as resolues do Conselho, que no dependam de homologao do Secretrio de Estado dos Negcios da Educao e as que, tendo sido vetadas forem mantidaa nos trmos do I 2., do artigo 4., da Lei n, 7940, de 7 de junho de 1963;
X - expedir, por portaria, nos trmos dos pargrafos 1. e 2. do artigo 8., da Lei n. 7.940, de 7 de junho de 1963, os regimentos dos estabelecimentos estaduais isolados de ensino superior;
XI - autorizar o empenho e o pagamento das despesas ao Conselho;
XII - representar o Conselho ou delegar a sua representao
Captulo III - Das Sesses do Conselho Pleno
Artigo 9. - As sesses do Conselho Pleno instalam-se e funcionam com a presena da maioria absoluta dos Conselheiros.
Artigo 10 - Havendo numero legal e declarada aberta a sesso, proceder ceder-seleitura, discusso e votao da ata da sessão anterior; em seguida, abrir-se-a um periodo de expeiente, para comunio e registro de fatos e comentrios de assuntos de ordem geral, passando-se, ent, ordem do dia
Artigo 11 - O Conselho Pleno deliberar a respeito de pareceres, indicaes dicaes ou propostas, apresentados por escrito, salvo as questes de ordem e os incidentes da sesso, que possam ser discutidos e resolvidos de pronto.
1. - Os pareceres sero precedidos de ementa da matria nles versada.
2. - Os estudos e trabalhos especiais apresentados pelos Conselheiros, no constituindo materia de deliberao, no sero votados, mas dero ser publicados com os debates que suscitarem.
Artigo 12 - Relatado o processo, ser submetido a discusso, facilitando-se a palavra a cada um dos Conselheiros, sempre por cinco minutos cada interveno, prorrogveis por outros cinco, a juizo do Presidente.
Pargrafo nico - Esgotadas as intervenes, ser dada a palavra ao Relator para respond.las.
Artigo 13 - Antes do encerramento da discusso de quaiquer processo, ser concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando ste obrigado a apresentar o seu voto na sesso seguinte, salvo prazo maior aprovado pelo Plenrio.
Pargrafo nico - Se houver impugnao justificada ao pedido de vista, o Plenrio decidir sbre sua concesso.
Artigo 14 - As deliberaes sero tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes, salvo os assuntos indicados nos itens I a XXIV do artigo 5., cuja aprovao exigir o voto da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Pargrafo nico - A rejeio de veto oposto pelo Secretrio de Estado dos Negcios da Educao a deliberao do Conselho, depende de voto de, no mnimo, dois tros dos Conselheiros.
DECRETO N. 42.412, de 28 de agsto de 1963
Aprova as Normais Regimentais Provisrias do Conselho Estadual de Educao
No Captulo IV - Das Cmaras e das Comisses, onde se l:
Artigo 19
Leia-se:
Artigo 19
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.