São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10403, de 6 de julho de 1971
Nº 10403/1971
Artigo 2º. - Além de outras atribuições conferidas por lei, compete ao Conselho:
I - formular os objetivos e traçar normas para a organização do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
II - elaborar e manter atualizado o Plano Estadual de Educação, com aprovação do Governador;
III - fixar critérios para o emprego de recursos destinados à Educação, proveniente do Estado, da União, dos Municípios ou de outra fonte, assegurando-lhes aplicação harmônica e bem assim pronunciar-se sôbre convênios de ação interadministrativa;
IV - fixar normas para a concessão de auxílio do Estado a entidades sem fins lucrativos, mantenedoras de escolas, visando a assegurar o ensino gratuito aos menores dos sete aos quatorze anos;
- Inciso IV com redação dada pela Lei nº 10.238, de 12/03/1999.
V - fixar critérios para a concessão de bolsas de estudo no ensino ulterior ao do primeiro grau bem como para a fixação do respectivo valor e forma de sua restituição;
VI - pronunciar-se sôbre a instituição de fundações ou associações de fins escolares, cuja manutenção seja total ou parcialmente feita pelo Poder Público estadual, e aprovar-lhes os respectivos estatutos;
VII - fixar normas para a instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino do primeiro e segundo graus mantidos pelo Estado, e aprovar os respectivos regimentos e suas alterações;
VIII - fixar normas para a instalação, autorização de funcionamento e reconhecimento e estabelecimentos de ensino do primeiro e segundo graus, municipais ou privados, bem como para a aprovação dos respectivos regimentos e suas alterações;
IX - fixar normas para a fiscalização dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispondo inclusive sôbre casos de cassação de funcionamento ou de reconhecimento;
X - autorizar a instalação e o funcionamento de universidades estaduais e municipais ou mantidas por fundações ou associações instituídas pelo Poder Público estadual ou municipal; aprovar-lhes os estatutos e regimentos gerais e suas alterações; reconhecê-las e aos novos cursos que venham a ser por elas criados na forma dos respectivos estatutos ou regimentos gerais;
XI - autorizar a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos isolados de ensino superior estaduais e municipais, ou mantidos por fundações ou associações instituídas pelo Poder Público estadual ou municipal, assim como de seus novos cursos, aprovar-lhes os regimentos e suas alterações, e reconhecê-los;
XII - fiscalizar, inclusive através da apreciação dos relatórios anuais, os estabelecimentos isolados de ensino superior, de que trata o inciso XI, facultada a delegação, total ou parcial de competência à Secretaria da Educação, que a exercerá de acôrdo com normas fixadas pelo Conselho;
XIII - proceder na forma do artigo 49 da Lei federal n. 5.540, de 28 de novembro de 1968, à verificação periódica das universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior referidos nos incisos X e XI deste artigo, para os fins previstos no artigo 48 da mesma lei;
XIV - exercer o controle dos resultados obtidos pelos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado, ou por fundações ou associações pelo mesmo instituídas, quanto ao atendimento das suas finalidades e objetivos institucionais, assim como proceder à análise do seu custo e produtividade, facultada a declaração, total ou parcial, de competência à Secretaria da Educação, que a exercerá, de acôrdo com normas fixadas pelo Conselho;
XV - pronunciar-se sôbre a incorporação, ao Estado, de escolas de qualquer grau e, bem assim, sôbre a transferência de estabelecimento de ensino superior de um para outro mantenedor, quando o patrimônio houver sido constituído no todo ou em parte, por contribuições do Estado, do Município ou da União;
XVI - aprovar a reunião dos estabelecimentos isolados de ensino superior referidos no inciso XI deste artigo em federações de escolas, ou sua incorporação à universidade;
XVII - fixar as condições para a admissão, a qualquer título, em cargos e funções do magistério estadual do primeiro e segundo graus, assim como as condições de provimento, carreira e regimes de trabalho dos docentes dos estabelecimentos isolados de ensino superior estadual ou municipal;
XVIII - fixar normas para a admissão nas funções de docentes dos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado, fundações ou associações por êle instituídas e aprovar em cada caso, a admissão;
XIX - fixar normas para a admissão nas funções de docente dos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelos Municípios ou fundações ou associações instituídas pelo Poder Público municipal, e aprovar, em cada caso, as indicações feitas;
XX - fixar critérios para a avaliação de títulos de candidatos aos concursos para o provimento efetivo de qualquer cargo de carreira docente nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado, e aprovar a constituição das respectivas bancas examinadoras;
XXI - fixar normas e decidir sôbre a cassação de autorização de funcionamento ou de reconhecimento de qualquer curso ou escola vinculados ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, respeitado o que dispõe o § 2º do artigo 2º do Decreto-lei federal n. 464, de 11 de fevereiro de 1969;
XXII - promover correições em qualquer estabelecimento vinculado ao Sistema Estadual de Ensino e sugerir providências;
XXIII - dispor sôbre as adaptações necessárias à transferência de alunos de uma para outra escola ou curso, inclusive de estabelecimento de país estrangeiro, em relação ao ensino médio e aos estabelecimentos isolados de ensino superior referidos no inciso XI deste artigo;
XXIV - fixar normas sôbre os cursos de aprendizagem de que trata o artigo 51 da Lei federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação alterada pelo Decreto-lei federal n. 937, de 13 de outubro de 1969, e aprovar os relatórios anuais das entidades responsáveis pelos referidos cursos;
XXV - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino;
XXVI - emitir parecer sôbre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam submetidos pelo Govêrno do Estado;
XXVII - julgar, em última instância, na forma da alínea "a" do artigo 50 da Lei federal n. 5.540, de 28 de novembro de 1968, recursos por estrita argüição de ilegalidade das decisões finais das universidade e dos estabelecimentos isolados de ensino superior referidos nos incisos X e XI deste artigo;
XXVIII - exercer as demais atribuições que a legislação federal confere aos conselhos estaduais de educação, e, bem assim, no que couber, no âmbito estadual, as que são consignadas ao Conselho Federal de Educação em relação ao sistema de ensino da União;
XXIX - elaborar seu regimento, submetendo-o à aprovação do Governador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 15 . - Poderão também servir na Secretaria Geral ou na Assessoria Técnica:
I - servidores públicos colocados à disposição do Conselho, por solicitação do seu Presidente após deliberação tomada em sessão plenária, por maioria de votos;
II - pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a execução de serviços técnicos eventuais, ou para integrarem comissões de especialistas, sem vínculo empregatício, após pronunciamento do Conselho, por maioria de votos, em sessão plenária.
Artigo 2º. - Para o fim de adaptar a composição do Conselho ao disposto nesta lei os conselheiros que forem nomeados para as vagas que ocorrerem a 31 de julho de 1971 terão um mandato de um ano, oito o mandato de dois anos e oito o mandato de três anos.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz
Secretária da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de julho de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69665, de 30 de junho de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 67717, de 25 de maio de 2023
- Decreto Estadual de São Paulo nº 67635, de 6 de abril de 2023
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65384, de 17 de dezembro de 2020
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64187, de 17 de abril de 2019
- Lei Estadual de São Paulo nº 10238, de 12 de março de 1999
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42224, de 16 de setembro de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37127, de 28 de julho de 1993 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5372, de 23 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3097, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 19 de outubro de 1971 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52811, de 6 de outubro de 1971 · 7 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 7940, de 7 de junho de 1963