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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42413, de 28 de agosto de 1963

Nº 42413/1963

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DECRETO N. 42.413, DE 28 DE AGÔSTO DE 1963

Dispõe sôbre transferência do acervo do Conselho Estadual do Ensino Superior, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica transferido para o Conselho Estadual de Educa ção o acervo do Conselho Estadual do Ensino Superior, extinto pelo artigo 9.0 da Lei n. 7 940, de 7 de junho de 1963.

Artigo 2.º - Passam a ter exercício no C. E. E. os servidores admi tidos para o extinto Conselho Estadual do Ensino Superior.

Parágrafo único- No corrente exercício, os servidores a que alude êste artigo perceberão os seus salários pela dotação orçamentária consignada ao Conselho Estadual do Ensino Superior.

Artigo 3.º - Os trabalhos de secretaria, técnicos e administrativos, serão executados por servidores admitidos pelo C. E. E. e por servidores de outros órgãos da Administração, colocados a sua disposição, por ato do Gover nador, mediante proposta do Presidente.

Parágrafo único- Os servidores de outros órgão, que prestavam serviços ao Conselho Estadual do Ensino Superior, à data da Lei 7 940, de 7 de junho de 1963, ficam a disposição do C.E.E.

Art. 4.
- Para o cumprimento de suas atribuições, o C E.E. po derá dirigir-se a quaisquer órgãos da Administração, a fim de solicitar informa ções e a colaboração de que necessitar.
Art. 5.
- Mediante convocação, os diretores de órgãos, serviços e estabelecimentos estaduais relacionados com o ensino deverão comparecer as reuniões do Conselho, Câmaras e Comissões, para prestar informações, esclareci mentos ou colaboração nos respectivos trabalhos.

Artigo 6.º - Enquanto o C.E.E. não dispuser de instalações próprias, as suas reuniões serão realizadas no prédio em que se acha instalada a Secretaria da Educação.

Parágrafo único- Os serviços técnicos e administrativos poderão ser executados noutro local, a juizo do Presidente do C.E.E.

Art. 7.
- O Secretário da Educação terá o prazo de 10 dias para homologar ou vetar os atos do Conselho que lhe sejam submetidos, na forma do disposto no
§ 1ºº do artigo 4.º da Lei n. 7.940, de 7 de junho de 1963.

Artigo 8.º - O C E.E. terá o prazo de 30 dias, contados do recebi mento da comunicação do veto apôsto pelo Secretário da Educação, para reexa minar a matéria, considerando-se aceito o veto, se não houver deliberação do Conselho, dentro desse prazo.

Parágrafo único- Os vetos, cujo têrmo final de apreciação ocorrer nos períodos de recesso do Conselho Estadual de Educação, serão objeto de deli beração na primeira sessão ordinária seguinte.

Art. 9.
- As diárias a que fazem jus, nos têrmos do
§ 7ºº do arti go 2.° da Lei n. 7.940, de 7 de junho de 1963, os Conselheiros que não residam na Capital, serão calculadas de acôrdo com o nível mais alto da tabela vigente para o funcionalismo público civil do Estado.
Art. 10.
- Até que lei posterior disponha a respeito, a gratificação a que têm direito os Conselheiros, por sessão a que comparecerem, nos têrmos do
§ 7ºº do artigo 2.º, da Lei n. 7.940, de 7 de junho de 1963, será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), "ex-vi" do disposto no
§ 1ºº do artigo 47, da Lei n. 5.588, de 27 de Janeiro de 1960.
Art. 11.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1963

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Januário Baleeiro de Jesus e Silva

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de agôsto de 1963.

Miguel Sansígolo Diretor Geral - Substituto

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