São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52811, de 6 de outubro de 1971
Nº 52811/1971
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos no.s 49.369, de 8 de março de 1968 e 52.122, de 1.º de julho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
Casa Civil
DECRETO N. 52.811, DE 6 DE OUTUBRO DE 1971
Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Educação
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do item XXIX do artigo 2.º da Lei n.º 10.403, de 6 de julho de 1971,
Decreta:
CAPÍTULO I
Do Conselho
Artigo 2.º - Além da competência deferida pelo artigo 2.º da Lei estadual n.º 10.403, de 6 de julho de 1971, e das demais atribuições que decorram da natureza de suas atividades, cabe ao Conselho:
I - elaborar e rever o seu regimento;
II - aprovar o regimento de suas sessões;
III - aprovar o calendário das sessões ordinárias;
IV - aprovar o plano de organização, a proposta do quadro de pessoal dos serviços da Secretaria Geral e da Assessoria Técnica do Conselho, suas alterações e os respectivos regulamentos, bem assim a consecução de serviços técnicos a serem executados por pessoas fisicas ou juridicas, mediante contrato especial sem vinculação empregaticia;
V - aprovar a proposta orçamentária do Conselho e o plano de aplicação das dotações que lhe forem consignadas;
VI - conceder e prorrogar licença de Conselheiros até 6 (seis) meses, ou por motivo de saúde, e pronunciar-se sôbre os pedidos de prazo superior, nos têrmos do '
VII - manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação, com os Conselhos Estaduais de Educação e demais instituições educacionais.
Artigo 6.º - Não haverá sessões ordinárias no periodo compreendido entre 20 de dezembro e 15 de janeiro.
CAPÍTULO II
Da Presidência
CAPÍTULO III
Do Presidente e do Vice-Presidente
Artigo 14. - Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei e por êste Regimento:
I - administrar o Conselho e representá-lo em juizo e fora dêle;
II - presidir as sessões plenárias;
III - organizar, ouvidos os Presidentes de câmaras, a ordem do dia;
IV - exercer, no Conselho Pleno, o direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate;
V - convocar sessões extraordinárias;
VI - dar posse aos conselheiros;
VII - distribuir os conselheiros pelas Câmaras e Comissões perma nentes, observado, quanto a estas, o disposto neste Regimento;
VIII - constituir comissões especiais e nomear seus membros;
IX - dar posse e exercício aos servidores do Conselho e aos colo cados à sua disposição;
X - propor à Secretaria da Educação, após o pronunciamento do Conselho, por maioria absoluta de votos dos conselheiros em exercício, em sessão plenária, o Quadro de Servidores, bem como as alterações de lotação de cargos e funções;
XI - distribuir os funcionários pelas Câmaras, Comissões, ouvidos os respectivos presidentes, e setores administrativos e técnicos;
XII - adotar, «ad referendum» do Conselho, as providências de ca ráter urgente da competência expressa dêste;
XIII - requisitar informações e solicitar a colaboração de órgãos de administração estadual, incluídas as universidades e outros institutos educacionais;
XIV - fazer publicar, na forma adequada, as deliberações do Conse lho, e baixar, por portaria, as que o Secretário de Estado dos Negócios da Edu cação tenha deixado de homologar dentro do prazo legal, e as que, tendo sido ve tadas, venham a ser mantidas, nos têrmos da Lei estadual n. 10.403, de 6 de julho de 1971;
XV - comunicar ao Governador do Estado e ao Secretário de Esta do dos Negócios da Educação, segundo for o caso, as deliberações do Conselho e encaminhar-lhes as que reclamarem as suas providências;
XVI - apresentar ao Conselho Pleno a proposta orçamentária e os planos de aplicação de recursos;
XVII - autorizar as despesas e os adiantamentos;
XVIII - enviar anualmente, as autoridades competentes, o relatório das atividades do Conselho;
XIX - praticar os atos determinados pela legislação vigente.
CAPÍTULO IV
Das Câmaras
Artigo 18. - Cabe às Câmaras, em relação aos respectivos graus de ensino ou a natureza da matéria:
I - apreciar os processos que lhes forem distribuidos e sôbre êles ma nifestar-se, emitindo parecer ou indicação que serão objeto de deliberação do Plenário;
II - responder a consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
III - tomar a iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao Plenário;
IV - elaborar projetos de normas a serem aprovadas pelo Plenário, para a boa aplicação das leis de ensino;
V - organizar seus planos de trabalho e projetos relacionados com os relevantes problemas da educação.
Artigo 20. - Em cada processo nas Câmaras, será designado um re lator, o qual redigirá o seu voto, que conterá:
I - relatório ou exposição da matéria;
II - conclusão, que será a opinião pessoal do relator
CAPÍTULO V
Das Comissões
1 - elaborar, dentro da competência especifica do Conselho, estudos necessários à atualização do Plano Estadual de Educação;
2 - indicar critérios para o emprêgo de recursos destinados à educação, provenientes do Estado, da União, dos municípios ou de outra fonte, de modo a assegurar-lhe aplicação harmônica (artigo 2.º, III, da Lei n.º 10.403, de 6 de julho de 1971).
3 - pronunciar-se sôbre convênios de ação interadministrativa.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.