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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52811, de 6 de outubro de 1971

Nº 52811/1971

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento do Conselho Estadual de Educação, anexo.

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos no.s 49.369, de 8 de março de 1968 e 52.122, de 1.º de julho de 1969.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1971.

LAUDO NATEL

Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 1971.

Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

Casa Civil

DECRETO N. 52.811, DE 6 DE OUTUBRO DE 1971

Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Educação

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do item XXIX do artigo 2.º da Lei n.º 10.403, de 6 de julho de 1971,

Decreta:

CAPÍTULO I

Do Conselho

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Educação (CEE), criado pelo artigo 1.º da Lei Estadual n.º 7.940, de 7 de junho de 1963, com fundamento na Lei federal n.º 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e reorganizado pela Lei estadual n.º 10.403, de 6 de julho de 1971, com sede na Capital do Estado de São Paulo, rege-se pelo presente Regimento.

Artigo 2.º - Além da competência deferida pelo artigo 2.º da Lei estadual n.º 10.403, de 6 de julho de 1971, e das demais atribuições que decorram da natureza de suas atividades, cabe ao Conselho:

I - elaborar e rever o seu regimento;

II - aprovar o regimento de suas sessões;

III - aprovar o calendário das sessões ordinárias;

IV - aprovar o plano de organização, a proposta do quadro de pessoal dos serviços da Secretaria Geral e da Assessoria Técnica do Conselho, suas alterações e os respectivos regulamentos, bem assim a consecução de serviços técnicos a serem executados por pessoas fisicas ou juridicas, mediante contrato especial sem vinculação empregaticia;

V - aprovar a proposta orçamentária do Conselho e o plano de aplicação das dotações que lhe forem consignadas;

VI - conceder e prorrogar licença de Conselheiros até 6 (seis) meses, ou por motivo de saúde, e pronunciar-se sôbre os pedidos de prazo superior, nos têrmos do '

VII - manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação, com os Conselhos Estaduais de Educação e demais instituições educacionais.

Art. 3.
- O Conselho divide-se em Câmaras do Ensino do Primeiro, Segundo e Terceiro Graus, cada uma com o minimo de sete (7) membros.
Parágrafo único- O Conselheiro não poderá integrar mais de uma câmara.

Art. 4.
- O Conselho terá Comissões permanentes e especiais.
Art. 5.
- O Conselho realizará ordinàriamente uma sessão plenária e uma sessão de cada Câmara por semana, presente pelo menos 1|3 dos Conselheiros em exercício.
Parágrafo único- As votações, salvo as exceções previstas neste Regimento, serão realizadas presente a maioria absoluta dos Conselheiros em exercício.

Artigo 6.º - Não haverá sessões ordinárias no periodo compreendido entre 20 de dezembro e 15 de janeiro.

Parágrafo único- Para deliberar sôbre matéria inadiável, o Conselho poderá realizar sessões ordinárias, plenárias ou de câmaras, mediante convocação de seus presidentes ou de um terço dos respectivos membros em exercício.

Art. 7.
- As Presidências do Conselho e das câmaras, bem como os serviços da Secretaria Geral e Assessoria Técnica, funcionarão permanentemente,
Art. 8.
- As manifestações do Conselho denominam-se deliberação e as das câmaras ou comissões parecer ou indicação.
Parágrafo único- As deliberações sôbre matéria normativa, de caráter geral, serão numeradas, com renovação anual, e as demais terão como referência o número do parecer ou da indicação, a que se referem, em séries especificas, com renovação anual e a data da sua respectiva aprovação.

Art. 9.
- Será exigido o voto da maioria absoluta cos conselheiros em exercício para a aprovação das deliberações que versarem sôbre materia indicada nos itens I a V, VII a XI, XV a XIX, XXI XXIII, XXIV, XXVII e XXIX do artigo 2.º da Lei estadual n.º 10.403, de 6 de julho de 1971.
Parágrafo único- A rejeição de veto, apôsto pelo Secretário de Es tado dos Negócios da Educação a deliberação do Conselho, depende do voto da maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO II

Da Presidência

Art. 11.
- A Presidência superintende tôdas as atividades do Con selho e é exercida, como autoridade executiva superior, pelo Presidente
Art. 12.
- A Secretaria Geral e a Assessoria Técnica são órgãos diretamente subordinados à Presidência.

CAPÍTULO III

Do Presidente e do Vice-Presidente

Art. 13.
- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos com mandato de um ano, permitida uma recondução, em votação secreta, por maioria absoluta dos Conselheiros, em primeiro escrutinio e, nos demais, por maioria simples.

§ 1ºº - A eleição de que trata êste artigo será realizada na primeira sessão do mês de agôsto de cada ano.

§ 2º° - Os eleitos considerar-se-ão empossados na mesma sessão em que se realizar a eleição.

§ 3ºº - O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substitui do pelo Vice-Presidente, e êste pelo Conselheiro mais idoso.

§ 4ºº - Verificando-se a vacância da Presidência ou da Vice-Pre sidência, proceder-se-á à eleição do respectivo substituto para completar o tem po faltante do mandato.

Artigo 14. - Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei e por êste Regimento:

I - administrar o Conselho e representá-lo em juizo e fora dêle;

II - presidir as sessões plenárias;

III - organizar, ouvidos os Presidentes de câmaras, a ordem do dia;

IV - exercer, no Conselho Pleno, o direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate;

V - convocar sessões extraordinárias;

VI - dar posse aos conselheiros;

VII - distribuir os conselheiros pelas Câmaras e Comissões perma nentes, observado, quanto a estas, o disposto neste Regimento;

VIII - constituir comissões especiais e nomear seus membros;

IX - dar posse e exercício aos servidores do Conselho e aos colo cados à sua disposição;

X - propor à Secretaria da Educação, após o pronunciamento do Conselho, por maioria absoluta de votos dos conselheiros em exercício, em sessão plenária, o Quadro de Servidores, bem como as alterações de lotação de cargos e funções;

XI - distribuir os funcionários pelas Câmaras, Comissões, ouvidos os respectivos presidentes, e setores administrativos e técnicos;

XII - adotar, «ad referendum» do Conselho, as providências de ca ráter urgente da competência expressa dêste;

XIII - requisitar informações e solicitar a colaboração de órgãos de administração estadual, incluídas as universidades e outros institutos educacionais;

XIV - fazer publicar, na forma adequada, as deliberações do Conse lho, e baixar, por portaria, as que o Secretário de Estado dos Negócios da Edu cação tenha deixado de homologar dentro do prazo legal, e as que, tendo sido ve tadas, venham a ser mantidas, nos têrmos da Lei estadual n. 10.403, de 6 de julho de 1971;

XV - comunicar ao Governador do Estado e ao Secretário de Esta do dos Negócios da Educação, segundo for o caso, as deliberações do Conselho e encaminhar-lhes as que reclamarem as suas providências;

XVI - apresentar ao Conselho Pleno a proposta orçamentária e os planos de aplicação de recursos;

XVII - autorizar as despesas e os adiantamentos;

XVIII - enviar anualmente, as autoridades competentes, o relatório das atividades do Conselho;

XIX - praticar os atos determinados pela legislação vigente.

CAPÍTULO IV

Das Câmaras

Art. 15.
- As Câmaras elegerão o seu Presidente e Vice-Presidente, observando, no que couber, o disposto no artigo 13.
Art. 16.
- As sessões das Câmaras instalar-se-ão e funcionarão de acôrdo com o Regimento do Conselho Pleno, no que lhes for pertinente.
Art. 17.
- Ressalvado a matéria da competência originária do Ple nário do Conselho, os demais assuntos deverão ser objeto de prévia apreciação das Câmaras, feita a distribuição de conformidade com a natureza da matéria e com os respectivos graus de ensino.
Parágrafo único- Os pareceres e indicações das Câmaras serão de caráter reservado e aprovados pelo voto da maioria simples dos respectivos Con selheiros em exercício.

Artigo 18. - Cabe às Câmaras, em relação aos respectivos graus de ensino ou a natureza da matéria:

I - apreciar os processos que lhes forem distribuidos e sôbre êles ma nifestar-se, emitindo parecer ou indicação que serão objeto de deliberação do Plenário;

II - responder a consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;

III - tomar a iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao Plenário;

IV - elaborar projetos de normas a serem aprovadas pelo Plenário, para a boa aplicação das leis de ensino;

V - organizar seus planos de trabalho e projetos relacionados com os relevantes problemas da educação.

Art. 19.
- O Conselho poderá deferir as Câmaras competência para deliberar sôbre assuntos a respeito do qual haja entendimento pacífico.

§ 1ºº - As decisões das Câmaras sôbre a matéria indicada neste ar tigo serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos respectivos membros em exercício, cabendo recurso ao Conselho, por iniciativa de qualquer Conselheiro, ou a requerimento da parte interessada, no prazo de quinze (15) dias, contados a par tir do conhecimento da decisão.

§ 2ºº - Para os efeitos do parágrafo anterior, considerar-se-á conhe cida a decisão pela parte interessada, quando publicada no Diário Oficial ou dada ciência nos próprios autos.

Artigo 20. - Em cada processo nas Câmaras, será designado um re lator, o qual redigirá o seu voto, que conterá:

I - relatório ou exposição da matéria;

II - conclusão, que será a opinião pessoal do relator

Art. 21.
- Será objeto de discussão e votação a conclusão do voto do relator.
Parágrafo único- O Presidente da Câmara, se não aprovada a conclusão do voto, designará novo relator para redigir o voto vencedor.
Art. 22.
- O parecer da Câmara compreenderá o voto do relator, na integr. a, e a conclusão aprovada.
Parágrafo único- Os pareceres serão assinados pelo Presidente e pelo relator, com a menção dos Conselheiros presentes, acompanhados das de clarações de voto escrito, porventura apresentados.
Art. 23.
- Quando houver conveniência, duas Camaras poderão realizar sessão conjunta.

CAPÍTULO V

Das Comissões

Art. 24.
- O Conselho, a Presidência e as Câmaras serão assesse rados por duas Comissões Permanentes: a de Legislação e Normas e a de Planejamento.

§ 1ºº - A Comissão de Legislação e Normas, constituída, no mínimo, por três membros, e, no máximo, cinco, indicados pelo Presidente do Conselho, conhecerá e manifestar-se-á sôbre matéria de natureza juridica.

§ 2ºº - A Comissão de Planejamento, constituida de três membros, com representação de cada uma das câmaras, indicados pelo Presidente, terá como atribuição:

1 - elaborar, dentro da competência especifica do Conselho, estudos necessários à atualização do Plano Estadual de Educação;

2 - indicar critérios para o emprêgo de recursos destinados à educação, provenientes do Estado, da União, dos municípios ou de outra fonte, de modo a assegurar-lhe aplicação harmônica (artigo 2.º, III, da Lei n.º 10.403, de 6 de julho de 1971).

3 - pronunciar-se sôbre convênios de ação interadministrativa.

§ 3ºº - Observado o disposto no artigo 2.º, inciso IV, parte final, o Presidente, a requerimento da Comissão de Planejamento, poderá contratar especialistas em planejamento para a execução de estudos especiais.
Art. 25.
- O Conselho terá também a Comissão de Encargos Educacionais para os fins a que se refere a legislação especifica e se regerá pelo que nela se dispuzer.

§ 1ºº - A Comissão utilizar-se-à dos serviços administrativos do Conselho Estadual de Educação, e terá, mediante a solicitação da PresidÊncia do Conselho, o assessoramento técnico da Secretaria da Educação. de acôrdo com o '

§ 2ºº - Das decisões do Conselho Pleno caberá pedido de reconsideração no prazo de dez (10) dias, contados da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, ressalvado ao interessado o direito de recurso direto na forma do '

§ 3ºº - Os pedidos de reconsideração deverão ser decididos pelo Conselho Pleno durante o prazo de quinze (15) dias, a contar da data em que deram entrada no órgão próprio do Conselho Estadual de Educação.

§ 4ºº - Os pedidos de reconsideração denegados serão encaminhados ex officio sob a forma de recurso, ao Conselho Federal de Educação, no prazo de cinco (5) dias, contados da data da decisão denegatória.

§ 5ºº os pronunciamentos da Comissão denominam-se indicação, e terão numeração específica, com renovação anual.
Art. 26.
- Aplicar-se-á, no que couber, às Comissões Permanentes, o disposto nos Capítulos III e IV.
Art. 27.
- Por deliberação do Conselho Pleno, o Presidente poderá designar elementos de reconhecido saber e experiência para integral comissões especiais ou para assessorar, em seus trabalhos, o Conselho ou as câmaras

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 28.
- As sessões do Conselho serdo instaladas e funcionarão de acôrdo com o Regimento próprio aprovado pelo Plenário.
Art. 29.
- Os conselheiros terão direito a gratificação por sessão do Conselho Pleno ou da respectiva câmara a que comparecerem, até o máximo de doze (12) mensais, a transporte e diárias quando não residirem na Capital, ou em qualquer caso, quando viajarem a serviço do Conselho.
Parágrafo único- Os conselheiros, quando membros de comissão permanente terão direito, no máximo, a mais duas (2) gratificações.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Transitórias

Art. 1.
- Enquanto não forem criados no Quadro da Secretaria da Educação, os cargos destinados ao Conselho, as atribuições dos servidores dos órgãos mencionados neste, Regimento constarão de portarias a serem baixadas pelo Presidente.

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