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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9143, de 9 de março de 1995

Nº 9143/1995

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os Conselhos Municipais de Educação são órgãos normativos, consultivos e deliberativos dos sistemas municipais de ensino e serão criados e instalados por iniciativa do Poder Executivo municipal.
§ 1ºº - As funções normativas e deliberativas, de competência do Conselho Estadual de Educação, só poderão ser exercidas pelos Conselhos Municipais mediante prévia delegação de competência, a partir de expressa solicitação de cada Conselho Municipal, respeitadas as diretrizes básicas da educação nacional e estadual.
§ 2ºº - O Conselho Estadual de Educação fixará os critérios e as condições para a delegação de competências referida no parágrafo anterior, bem como para o funcionamento dos Conselhos Municipais.
Art. 2.
- Os Conselhos Municipais de Educação terão autonomia no cumprimento de suas atribuições.

Artigo 3.º - O ato de criação de Conselho Municipal de Educação disporá sobre:

Ia forma de nomeação e o número de conselheiros e suplentes;
IIa duração do mandato e a forma de renovação dos dirigentes do colegiado;
IIIa participação de instituições públicas e privadas, bem como da comunidade, na composição do colegiado;
IVa posição administrativa do colegiado na estrutura administrativa do Município e seu relacionamento com o Poder Executivo local;
Vo critério de escolha de presidente e vice-presidente; e
VIa estrutura administrativa, financeira e técnica do colegiado.

Artigo 4.º - São atribuições básicas dos Conselhos Municipais de Educação:

Ifixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto das escolas municipais;
IIcolaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do plano municipal de educação;
IIIzelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
IVexercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, em matéria educacional;
Vexercer, por delegação, competências próprias do poder público estadual em matéria educacional;
VIassistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;
VIIaprovar convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
VIIIpropor normas para a aplicação de recursos públicos, em educação, no Município;
IXpropor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;
Xpropor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);
XIpronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis situados no Município;
XIIopinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;
XIIIelaborar e alterar o seu regimento.

Art. 5.
- Esta lei aplica-se, no que couber, à criação e instalação de Conselhos Regionais de Educação.
§ 1º° - Os Conselhos Regionais de Educação compreenderão 2 (dois) ou mais Municípios e terão por finalidade principal o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento educacional da região, em todos os níveis, em consonância com planos e programas de desenvolvimento regional.
§ 2º° - Os Conselhos Regionais de Educação serão criados e instalados por ato conjunto das Câmaras Municipais e Poderes Executivos dos Municípios participantes e serão regidos por estatuto a ser elaborado pelo próprio Conselho, uma vez instalado.
Art. 6.
- O Conselho Estadual de Educação baixará normas complementares para aplicação desta lei.
Art. 7.
- Os Conselhos Municipais e Regionais de Educação já existentes deverão ajustar-se aos dispositivos desta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1995.

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 9 de março de 1995.

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