- Os Conselhos Municipais de Educação terão autonomia no cumprimento de suas atribuições.Artigo 3.º - O ato de criação de Conselho Municipal de Educação disporá sobre:
Ia forma de nomeação e o número de conselheiros e suplentes;
IIa duração do mandato e a forma de renovação dos dirigentes do colegiado;
IIIa participação de instituições públicas e privadas, bem como da comunidade, na composição do colegiado;
IVa posição administrativa do colegiado na estrutura administrativa do Município e seu relacionamento com o Poder Executivo local;
Vo critério de escolha de presidente e vice-presidente; e
VIa estrutura administrativa, financeira e técnica do colegiado.
Artigo 4.º - São atribuições básicas dos Conselhos Municipais de Educação:
Ifixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto das escolas municipais;
IIcolaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do plano municipal de educação;
IIIzelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
IVexercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, em matéria educacional;
Vexercer, por delegação, competências próprias do poder público estadual em matéria educacional;
VIassistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;
VIIaprovar convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
VIIIpropor normas para a aplicação de recursos públicos, em educação, no Município;
IXpropor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;
Xpropor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);
XIpronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis situados no Município;
XIIopinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;
XIIIelaborar e alterar o seu regimento.