São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7086, de 25 de setembro de 1962
Nº 7086/1962
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
a) dos candidatos pertencentes à região escolar, de conformidade com a divisão territorial promovida pela Secretaria da Educação; e
b) geral.
Artigo 11 . - Na formação de pontos de cada candidato à remoção, computar-se-ão os seguintes elementos:
I - capacidade docente e atividades curriculares e extracurriculares, apuradas por Boletim de Merecimento (BM), preenchido pela autoridade escolar imediatamente superior ao candidato e visado pelo Inspetor Escolar do Distrito;
II - tempo de exercício no magistério primário;
III - regência de cursos de ensino supletivos;
IV - títulos julgados relevantes ao ensino e à administração pública;
V - tarefas técnicas exercidas por determinação de órgãos superiores do ensino;
VI - cursos de especialização e de aperfeiçoamento.
Artigo 14 . - Observados os requisitos legais vigentes para o exercício do direito de petição do funcionário público, o interessado poderá recorre, no prazo de 10 (dez) dias:
I - da contagem de pontos feita no órgão regional;
II - do ato que negar ou recusar a inscrição;
III - dos atos do órgão dirigente do concurso.
a) os previstos nos itens I e II, ao órgão dirigente do concurso;
b) os previstos no item III, ao Secretário de Estado dos Negócios da Educação;
Artigo 17 . - A função de auxiliar de diretor de que trata o Artigo 129, do Decreto n. 17.693, de 26 de novembro de 1947, e mencionado no Artigo 16 da presente lei, será preenchida por professores primários, na seguinte proporção:
I - de 12 a 19 classes, 1 (um) auxiliar;
II - de 20 a 29 classes, 2 (dois) auxiliares;
III - de 30 ou mais classes, 3 (três) auxiliares.
Artigo 29 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA,
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de setembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7547, de 6 de fevereiro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6566, de 11 de agosto de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52960, de 28 de junho de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52936, de 12 de maio de 1972
- Lei Estadual de São Paulo nº 10023, de 10 de janeiro de 1968 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9748, de 16 de março de 1967
- Lei Estadual de São Paulo nº 9154, de 6 de dezembro de 1965 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42657, de 8 de novembro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42069, de 20 de junho de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41170, de 11 de dezembro de 1962