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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10023, de 10 de janeiro de 1968

Nº 10023/1968

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Art. 1. Art. 8.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É revogado o § 1º do Artigo 3º da Lei n. 7.086, de 25 de setembro de 1962.

Artigo 2º. - A letra "a" do parágrafo único do Artigo 7º e o "caput" do Artigo 8º da Lei n. 7.086, de 25 de setembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:

"a) dos candidatos inscritos na região escolar onde residem suas famílias, de conformidade com a divisão territorial promovida pela Secretaria da Educação"; e

"

Art. 8.
- Serão atendidos, primeiramente, os candidatos classificados na lista regional, que poderão escolher sòmente as vagas da região em que se inscreveram e, em seguida, os classificados na lista geral, que poderão escolher livremente qualquer vaga restante."

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Antônio Barros de Ulhôa Cintra

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 10 de janeiro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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