São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41170, de 11 de dezembro de 1962
Nº 41170/1962
CAPÍTULO I
Da Inscrição
Artigo 2.º - As inscrições ao Concurso efetuar-se-ão nas Delegacias de Ensino Elementar a que estiverem subordinados os candidatos, de 1.º a 10 de julho de cada ano.
Artigo 4.º - Quando marido e mulher forem professores poderão inscrever-se com um único Requerimento, concorrendo com a média de seus pontos.
Artigo 5.º - Cada Delegacia de Ensino Elementar do Estado será considerada uma região escolar.
Artigo 6.º - Ao candidato a quem só convier remoção para determinadas classes ou escolas, será facultado o direito de indicá-las, sendo que uma delas ser-lhe-á atribuída, independentemente de comparecimento a chamada caso se encontre vaga ou venha a vagar-se durante a fase do concurso, observadas a classificação, a ordem de preferência das indicações.
Artigo 8.º - Os requerimentos de inscrição, dirigidos ao Presidente do Orgão Diretor do Concurso, serão instruídos, com os seguintes documentos:
1 - Cópia atualizada da ficha de exercício ou Certificado expedido pelo Orgão Diretor do Concurso;
2 -Boletim de Merecimento (B. M.) fornecido pela autoridade competente e visado pelo Delegado de Ensino;
3 - Boletim, de modelo oficial, fornecido pelas autoridades escolares, com o visto da parte interessada e do Delegado de Ensino, contendo os seguintes elementos:
a) pontos correspondentes ao tempo de exercício calculado até 30 de julho do ano da inscrição, deduzidos os afastamentos e licenças não remuneradas;
b) pontos correspondentes ao total obtido no B. M.;
c) pontos conferidos de acôrdo com os termos do artigo 11, e que deverão ser registrados discriminadamente;
d) total, com aproximação até décimos, dos pontos obtidos com essas parcelas.
Artigo 9.º - Quando invocar os favores do artigo 102, da Constituição Estadual, o candidato juntará, ainda, os seguintes documentos:
1. atestado, passado pelo chefe imediato do cônjuge do candidato, provando ser o mesmo funcionário público efetivo ou servidor estável, e encontrar-se no efetivo exercício do cargo;
2. certidão de casamento;
3. atestado, fornecido por autoridade escolar efetiva, declarando que vivem em sociedade conjugal.
DECRETO N. 41.170, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1962
Regulamenta a Lei n. 7.086, de 25 de setembro de 1962, que dispõe sôbre o Concurso de Remoção de Professores Primários do Estado
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO III
Do Boletim de Merecimento (B.M.)
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CAPÍTULO VI
Da União de Cônjuges
Artigo 26 - Os candidatos inscritos nos têrmos dêste Capítulo poderão ser atendidos desde o início da chamada e até o dia do término das inscrições do subsequente concurso de remoção.
Artigo 27 - O candidato que invocar os favores da união de cônjuges indicará, na ordem de preferência, as unidades da localidade para a qual o dispositivo constitucional em tela lhe assegura prioridade na remoção.
Artigo 28 - Os professores removidos por união de cônjuges não poderão permutar, salvo nos casos de dissolução da sociedade conjugal ou quanto a permuta venha melhorar as condições de coabitação do casal.
Capítulo VII
Disposições Gerais
Artigo 29 - A Secretaria da Educação fará publicar, quinze (15) dias antes do início da chamada dos inscritos, relação completa, por Delegacia de Ensino Elementale município, das unidades vagas.
Artigo 30 - Sômente poderão ser oferecidos para o Concurso de Ingresso e Reingresso ao Magistério Público Primário do Estado, as vagas remanescentes do Concurso de Remoção.
Artigo 31 - A contagem de pontos para os candidatos regentes de classes ou escolas pre-primárias, das escolas ou classes especiais, das escolas maternais, classes e escola típica rurais, obedecerão as normas estabelecidas no artigo 11 dêste decreto.
º - É facultado aos candidatos a que se refere êste artigo a escôlha de unidade da mesma natureza ou classes e escolas comuns, observado e disposto no artigo 3.º dêste decreto.
Artigo 32 - Observados os requisitos legais vigentes para o exercício do direito de petição do funcionário público, o interessado poderá recorrer no prazo de dez (10) dias.
I - da contagem de pontos feita pela Delegacia de Ensino Elementar;
II - do ato que negar ou recusar a inscrição;
III - dos atos do órgão Diretor do Concurso.
a - os dos incisos I e II, ao Presidente do órgão Diretor do Concurso;
b - o do inciso III, ao Secretário da Educação.
Parágrafo 2.º - As autoridades referidas no parágrafo anterior terão dez (10) dias para o julgamento dos recursos que lhes forem dirigidos.
Artigo 33 - Os recursos não terão efeito suspensivo.
Artigo 34 - Não serão providas as vagas de grupos escolares em que existam adidos, até que o número de professôres coincida com o de classes realmente em funcionamento.
Artigo 35 - Aos professôres que permutarem não será permitida a solicitação de nova permuta dentro do prazo de cinco (5) anos, nem inscrição em concurso de remoção durante dois (2) anos, salvo se invocarem os favores do artigo 102 da Constituição Estadual.
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias
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CAPÍTULO IX
Do Órgão Diretor do Concurso de Remoção
§ 2.º - A mesma promoção de 36 anos será
Leia-se:
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50960, de 28 de novembro de 1968 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48229, de 12 de julho de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45008, de 14 de julho de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42997, de 26 de janeiro de 1964 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42069, de 20 de junho de 1963 · 3 menções