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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 41170, de 11 de dezembro de 1962

Nº 41170/1962

CAPÍTULO I

Da Inscrição

Art. 1.
- A remoção de professores primários far-se-á, anualmente, mediante concurso, nos termos dêste Decreto.

Artigo 2.º - As inscrições ao Concurso efetuar-se-ão nas Delegacias de Ensino Elementar a que estiverem subordinados os candidatos, de 1.º a 10 de julho de cada ano.

Parágrafo único- Dentro de quinze dias após o encerramento das inscrições, os Delegados de Ensino providenciarão a entrega dos respectivos processos diretamente ao Orgão Diretor do Concurso.

Art. 3.
- No requerimento de inscrição, deverá o candidato declarar, expressamente, em qual das listas, artigo 20 dêste Decreto, deverá ser classificado.
§ 1ºº - Será permitida a inscrição somente em uma das duas listas de classificação.
§ 2ºº - Quando o candidato optar pela sua inclusão na lista regional, será o mesmo classificado na que corresponder a região a que estiver subordinada a unidade escolar onde tem o seu cargo efetivo.
§ 3ºº - No caso de mudança de um município para outra Região, o candidato poderá inscrever-se na que pertencia-ou na que passou a pertencer o referido município.
§ 4ºº - Não haverá mudança dos termos das inscrições, podendo, no entanto, ser canceladas a requerimento do próprio candidato, até o dia imediatamente anterior ao de sua chamada.

Artigo 4.º - Quando marido e mulher forem professores poderão inscrever-se com um único Requerimento, concorrendo com a média de seus pontos.

Parágrafo único- Quando os cônjuges não estiverem na mesma Região e requererem inscrição nos têrmos dêste artigo, deverão optar por uma das suas regiões do exercício.

Artigo 5.º - Cada Delegacia de Ensino Elementar do Estado será considerada uma região escolar.

Parágrafo único- As Delegacias de Ensino Elementar da Capital, para os efeitos dêste Decreto, serão consideradas uma unica região escolar.

Artigo 6.º - Ao candidato a quem só convier remoção para determinadas classes ou escolas, será facultado o direito de indicá-las, sendo que uma delas ser-lhe-á atribuída, independentemente de comparecimento a chamada caso se encontre vaga ou venha a vagar-se durante a fase do concurso, observadas a classificação, a ordem de preferência das indicações.

Parágrafo único- A requerimento do candidato as indicações poderão ser canceladas, parcial ou totalmente, até o dia imediatamente anterior ao início das chamadas.

Art. 7.
- Fica vedada a inscrição do candidato que não obtiver pelo menos 1/3 do máximo de pontos que possam ser atribuidos ao Boletim de Merecimento.

Artigo 8.º - Os requerimentos de inscrição, dirigidos ao Presidente do Orgão Diretor do Concurso, serão instruídos, com os seguintes documentos:

1 - Cópia atualizada da ficha de exercício ou Certificado expedido pelo Orgão Diretor do Concurso;

2 -Boletim de Merecimento (B. M.) fornecido pela autoridade competente e visado pelo Delegado de Ensino;

3 - Boletim, de modelo oficial, fornecido pelas autoridades escolares, com o visto da parte interessada e do Delegado de Ensino, contendo os seguintes elementos:

a) pontos correspondentes ao tempo de exercício calculado até 30 de julho do ano da inscrição, deduzidos os afastamentos e licenças não remuneradas;

b) pontos correspondentes ao total obtido no B. M.;

c) pontos conferidos de acôrdo com os termos do artigo 11, e que deverão ser registrados discriminadamente;

d) total, com aproximação até décimos, dos pontos obtidos com essas parcelas.

Parágrafo único- O candidato deverá juntar ao pedido de inscrição outros documentos que se fizerem necessários para comprovar as demais vantagens previstas nêste Decreto.

Artigo 9.º - Quando invocar os favores do artigo 102, da Constituição Estadual, o candidato juntará, ainda, os seguintes documentos:

1. atestado, passado pelo chefe imediato do cônjuge do candidato, provando ser o mesmo funcionário público efetivo ou servidor estável, e encontrar-se no efetivo exercício do cargo;

2. certidão de casamento;

3. atestado, fornecido por autoridade escolar efetiva, declarando que vivem em sociedade conjugal.

Art. 10.
- Após o encerramento das inscrições, não mais será permitida a juntada de qualquer documento.

DECRETO N. 41.170, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1962

Regulamenta a Lei n. 7.086, de 25 de setembro de 1962, que dispõe sôbre o Concurso de Remoção de Professores Primários do Estado

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO III

Do Boletim de Merecimento (B.M.)

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CAPÍTULO VI

Da União de Cônjuges

Art. 25.
- Ao candidato casado será assegurado o direito de remoção para o lugar da residência do cônjuge, nos têrmos do artigo 102, da Constituição Estadual.
§ 1ºº - Os candidatos inscritos nos têrmos dêste artigo, serão relacionados em lista especial e terão preferência absoluta sôbre todos os demais inscritos.
§ 2º - Havendo mais de um candidato para determinado lugar, inscrito nos têrmos dêste artigo, a classificação será feita na órdem decrescente dos pontos.

Artigo 26 - Os candidatos inscritos nos têrmos dêste Capítulo poderão ser atendidos desde o início da chamada e até o dia do término das inscrições do subsequente concurso de remoção.

Artigo 27 - O candidato que invocar os favores da união de cônjuges indicará, na ordem de preferência, as unidades da localidade para a qual o dispositivo constitucional em tela lhe assegura prioridade na remoção.

Parágrafo único- Considerar-se-á localidade, para êste efeito, o distrito ou sub-distrito de paz do município onde o cônjuge do candidato exercer suas funções.

Artigo 28 - Os professores removidos por união de cônjuges não poderão permutar, salvo nos casos de dissolução da sociedade conjugal ou quanto a permuta venha melhorar as condições de coabitação do casal.

Capítulo VII

Disposições Gerais

Artigo 29 - A Secretaria da Educação fará publicar, quinze (15) dias antes do início da chamada dos inscritos, relação completa, por Delegacia de Ensino Elementale município, das unidades vagas.

Artigo 30 - Sômente poderão ser oferecidos para o Concurso de Ingresso e Reingresso ao Magistério Público Primário do Estado, as vagas remanescentes do Concurso de Remoção.

Artigo 31 - A contagem de pontos para os candidatos regentes de classes ou escolas pre-primárias, das escolas ou classes especiais, das escolas maternais, classes e escola típica rurais, obedecerão as normas estabelecidas no artigo 11 dêste decreto.

º - É facultado aos candidatos a que se refere êste artigo a escôlha de unidade da mesma natureza ou classes e escolas comuns, observado e disposto no artigo 3.º dêste decreto.

§ 2º - Os candidatos regentes de escolas ou classes comuns que possuam diploma de curso de especialização poderao escolher unidades especificadas nêste artigo.

Artigo 32 - Observados os requisitos legais vigentes para o exercício do direito de petição do funcionário público, o interessado poderá recorrer no prazo de dez (10) dias.

I - da contagem de pontos feita pela Delegacia de Ensino Elementar;

II - do ato que negar ou recusar a inscrição;

III - dos atos do órgão Diretor do Concurso.

§ 1º - Os recursos previstos nêste artigo serão dirigidos:

a - os dos incisos I e II, ao Presidente do órgão Diretor do Concurso;

b - o do inciso III, ao Secretário da Educação.

Parágrafo 2.º - As autoridades referidas no parágrafo anterior terão dez (10) dias para o julgamento dos recursos que lhes forem dirigidos.

Artigo 33 - Os recursos não terão efeito suspensivo.

Artigo 34 - Não serão providas as vagas de grupos escolares em que existam adidos, até que o número de professôres coincida com o de classes realmente em funcionamento.

Artigo 35 - Aos professôres que permutarem não será permitida a solicitação de nova permuta dentro do prazo de cinco (5) anos, nem inscrição em concurso de remoção durante dois (2) anos, salvo se invocarem os favores do artigo 102 da Constituição Estadual.

CAPÍTULO VIII

Disposições Transitórias

1

2

CAPÍTULO IX

Do Órgão Diretor do Concurso de Remoção

Art. 37.
- Onde se lê:

§ 2.º - A mesma promoção de 36 anos será

Leia-se:

§ 2ºº - A mesma promoção de 36 alunos será ...

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