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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9154, de 6 de dezembro de 1965

Nº 9154/1965

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A ASSEMBLÉIA LEGISTIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituíção Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o

Artigo 9.º da Lei n. 7.086, de 25 de setembro de 1962:

"

Art. 9.
- A Secretaria da Educação fará publicar, 15 (quinze) dias antes do início da chamada dos candidatos inscritos, relação completa, por região, e municípios, das unidades que se vagarem imediatamente após o encerramento das inscrições.
Parágrafo único- As escolas e classes que se vagarem, no período mencionado farão parte, obrigatòriamente, da relação a ser remetida pela Secretaria da Educação."

Artigo 2.º - O Artigo 29 da Lei n. 7.086, de 25 de setembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 29.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Artigo 23 letra "b", do Decreto-lei n. 12.427, de 23 de dezembro de 1941, consolidado pelo Artigo 326, letra "b" do Decreto n. 2.493, de 5 de janeiro de 1954 através do seu
Art. 4.
, item III."

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Sã Paulo, aos 6 de dezembro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

No artigo 1.º,

onde se lê:

" .. fará publicar, (quinze) dias antes do início...",

leia-se:

"... fará publicar, 15 (quinze) dias antes do início...".

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