São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9154, de 6 de dezembro de 1965
Nº 9154/1965
A ASSEMBLÉIA LEGISTIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituíção Estadual, a seguinte lei:
Artigo 2.º - O Artigo 29 da Lei n. 7.086, de 25 de setembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Sã Paulo, aos 6 de dezembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto
No artigo 1.º,
onde se lê:
" .. fará publicar, (quinze) dias antes do início...",
leia-se:
"... fará publicar, 15 (quinze) dias antes do início...".
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.