São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7557, de 30 de novembro de 1962
Nº 7557/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 10 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Henrique Dante d'Aurea, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto
Retificação
Modifica dispositivos de leis de auxílios
No
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.