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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7557, de 30 de novembro de 1962

Nº 7557/1962

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificados para Associação dos Técnicos de Laboratórios do Estado de São Paulo, de São Paulo, Instituto Santa Ursula, de Ribeirão Prêto, Pitangueira F. C, Hospital N. S. da Penha, de propriedade da Congregação do Santíssimo Redentor, de São Paulo, e Pronaos do ABC, AMORO, de São Caetano do Sul, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 8 do item VI da Relação n. 30, do Artigo 1º da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959; do item XXVII da Relação n. 29, do n. 11 do item IV da Relação n. 68 e do n. 20 do item XXVIII da Relação n. 85, todas do Artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962; e do n. 8, do item VII do Artigo 7º da Lei n. 6.968, de 10 de setembro de 1962.
Art. 2.
- Passa a vigorar com a seguinte redação a Relação n. 86 do Artigo 1º da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro de 1961:

Art. 3.
- Ficam cancelados: o n. 2 do item III da Relação n. 16 do Artigo 1º da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959; e os n. 1 e 2 do item III da Relação n. 14, e os itens VII e IX da Relação n. 21, ambas da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro de 1961.
Art. 4.
- Ficam cancelados: o item I e os n. 3, 4 e 11 do item IX da Relação n. 16; os itens III,IV e VI da Relação n. 19; o item III, o n. 2 do item VII, os n. 1 e 2 do item VIII, o item XI, os n. 1, 8, 9 e 10 do item XII, o n. 2 do item XIV e o n. 1 do item XV da Relação n. 62; os itens I e II e os n. 3, 5, 9, 13 e 15 do item IV da Relação n. 63; os n. 4 e 5 do item V e o n. 1 do item VI da Relação n. 70; o n. 1 do Item XVI da Relação n. 76; e os n. 1, 2 e 3 do item III, os n. 11 e 17 do item V, os ns. 1 e 2 do item VI, os n. 1 e 2 do item VII e o n. 1 do item VIII da Relação n. 78, tôdas do Artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.
Art. 5.
- Ficam cancelados os itens I, II e V do Artigo 9ºda Lei n. 6.780, de 3 de abril de 1962, e o n. 19 do item XI do Artigo 8º da Lei n. 6.824, de 5 de julho de 1962.
Art. 6.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 80.00,00 (oitenta mil cruzeiros), Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), e Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), respectivamente, o n. 3 do item IV, os itens V, VI e IX, os n. 1 e 2 do item X, os n. 5 e 7 do item XII e o item XIII da Relação n. 62 do Artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.
Art. 7.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil cruzeiros), Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) e Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), respectivamente, o item I da Relação n. 25 e o n. 1 do item V da Relação n. 77, ambas do Artigo 1º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960, e o n. 4 do item VI da Relação n. 53 e o item III da Relação n. 71, ambas do Artigo 1º da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro de 1931.
Art. 8.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 3º, 4.°, 5.°, 6ºe 7ºsão concedidos os seguintes auxílios:

Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Henrique Dante d'Aurea, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1962.

Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto

Retificação

Modifica dispositivos de leis de auxílios

No

Art. 8.
- Onde se lê:

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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