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Decreto Estadual de São Paulo nº 39469, de 11 de dezembro de 1961

Nº 39469/1961

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DECRETO N. 39.469, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1961

Dispõe sôbre a adaptação gradativa das escolas subor dinadas ao Departamento de Ensino Profissional, na forma estipulada no artigo 88 da

Lei n. 6.052 de 3 de fevereiro de 1961

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Enquanto as escolas filiadas ao Departamento de Ensino Profissional não estiverem habilitadas à concentração de sua capacidade nos cursos dc aprendizagem previstos no Decreto n. 38.643, de 27 de junho de 1961, nem tampouco devidamente estruturados os cursos Basicos Vocacionais regulamentados pelo mesmo decreto, funcionarão naquelas escolas o curso Industrial Básico de que trata o Decreto Federal n. 47.038, obedecendo aos seguintes semi-ciclos:

I - 1.º fase - correspondente às duas primeira séries do curso.

II - 2.º fase - correspondente a terceira e quarta séries do curso.

Parágrafo único - Em determinadas escolas podera funcionar apenas a 1.º fase.

Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 89 do Decreto n. 38.643 de 27 de junho de 1961: "Os alunos dos cursos Industriais de dos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de Aprendizagem Profissional, que trequentarem cursos Vocacionais ou o Industrial Básico, ficam dispensados das materias de inteiação técnica dos dois últimos e das matérias de Cultura Geral dos dois primeiros."

Parágrafo único - A situação dos alunos que, em determinado ano letivo, forem aprovados em apenas um dos tipos de curso, será prevista em portaria do Departamento do Ensino Profissional.

Art. 3.
- Os alunos que concluirem até 1961 a 1.º ou a 2.º série do curso Artesanal terão direito a matricula em 1962 na 2.º serie do Curso Industrial Básico, mediante adaptação especial a ser procedida, no ano letivo vindouro.
Art. 4.
- A Secretaria da Educação baixará os atos necessários a fixação nas cor.ºições de matricula e regime de ensino, adaptação ao novo regime e demais disposições regulamentares.

Artigo 5.º - Èste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcellos de Carvalho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1961.

João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 39.469, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1961

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