Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 39797, de 19 de fevereiro de 1962

Nº 39797/1962

DECRETO N. 39.797, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1962

Regulamenta o Instituto Pedagógico do Ensino Industrial nos têrmos da Lei 6.052, de 3 de Fevereiro de 1961

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO II

Da Organização Geral do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial

Art. 3.
- Além dos cursos ordinários, o IPEI cuidará do aperfeiçoamento continuo e intensivo dos docentes, técnicos e administradores já em exercício através de Cursos Especiais de Treinamento Pedagógico, de cursos extraordinários ou de outros sistemas que forem aconselháveis.
Art. 4.
- O Curso de Didática, com a duração minima de dois anos, terá como objetivo a formação pedagógica dos candidatos à docência de matérias de cuitura técnica.
Art. 5.
- O Curso de Administração e Supervisão Escolar. com a duração minima de dois anos e meio, terá como finalidade a preparação do pessoal encarregado da direção e da supervisão do Ensino Industrial e do da Economia Doméstica e de Artes Aplicadas.
Art. 6.
- O currículo dos cursos ordinários compreenderá "matérias básicas" e "Matérias relacionadas", as quais são fixadas nêste regulamento.
Art. 7.
- Poderão ser realizados Cursos Especiais de Treinamento Pedagógico, sob orientação e supervisão do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial, nos estabelecimentos de Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas.
Art. 8.
- Os estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos, onde funcionarem cursos técnicos, de segundo ciclo de gráu médio, poderão manter cursos de Didática e Cursos Especiais de Treinamento Pedagógico para as especialidades dos referidos cursos técnicos, nos moldes estabelecidos pelo Instituto Pedagógico do Ensino Industrial e mediante convênio com esta instituição.

CAPÍTULO III

Do Currículo

Art. 16.
- As matérias relacionadas serão obrigatórias para todos os alunos, podendo ser escolhidas por êstes, na quinzena anterior ao início de cada semestre e até o máximo de seis matérias por semestre.
§ 1ºº - A escolha de matéria relacionada poderá exigir a aprovação anterior em outra matéria a critério da congregação.
§ 2º - Para fins de escolha, o IPEI antes do início do período de matrícula, afixará os dias, horas e locais em que serão lecionadas as matérias.

Artigo 17 - Os diplomados por um curso ordinário quando matriculado em outro deverão cursar tôdas as matérias relacionadas do novo curso ficando dispensados apenas das matérias básicas.

Parágrafo Único- A transferência de aluno de um curso para outro exigirá o estudo de tôdas as matérias relacionadas previstas no novo curso.

Artigo 18 - A orientação do ensino das matérias básicas caberá ao titular da respectiva cadeira, mediante programa previamente aprovado pela Congregação do IPEI.

Artigo 19 - A orientação do ensino das matérias relacionadas caberá aos titulares das cadeiras básicas, da forma que segue:

1)- Metodologia do Ensino Industrial

1 - Análise Ocupacional

2 - Metodologia especial e prática de ensino

3 - Meios de comunicação

4 - Planejamento de Cursos e Currículo

5 - Treinamento de Pessoal

2)- Orientação Educacional e Profissional

1 - Avaliação do Aproveitamento Escolar

2 - Psicologia Educacional

3 - Sociologia Industrial

4 - Avaliação do Rendimento Escolar

3)- Administração e Supervisão Escolar

1 - Planejamento Escolar

2 - Técnicas de Pesquisas Educacionais

3 - Legislação Escolar

4 - Legislação do Ensino Profissional

5 - Supervisão Escolar

6 - Administração de Pessoal

4)- Estatística

1 - Estatística Aplicada

2 - Estatística Educacional

5)- Higiene e Segurança do Trabalho

1 - Higiene Escolar

6)- Organização do Trabalho

1 - Contabilidade Pública e Industrial

2 - Elementos do Curso Industrial

7)- Desenvolvimento Industrial

1 - Organização e Administração de Oficinas Escolares

2 - Mercado de Trabalho

3 - Estágios Supervisionados

Artigo 20 - Os programas de ensino versarão sôbre assuntos teóricos e práticos visando a aquisição de conhecimentos e a formação profissional prevista pelo respectivo curso.

Artigo 21 - O ensino das matérias básicas e relacionadas será ministrado em locais adequados, dispondo-se de salas-ambiente, laboratórios, e, se convier ao ensino, em outras escolas ou entidades oficiais ou paraestatais mediante acôrdo.

Artigo 22 - O regime de ensino, incluirá aulas, trabalhos individuais por tarefa, pesquisas e levantamentos, seminários e trabalhos em grupo, estágios e visitas de acôrdo com as características de cada matéria e as conveniências didáticas, a critério do professor.

Artigo 23 - Cada professor poderá subdividir seu grupo de alunos, segundo as conveniências pedagógicas, desde que todos tenham o número mínimo de horas de trabalho previsto.

Artigo 24 - O professor que, pela escolha dos alunos ficar temporariamente sem função docente, fica obrigado a realizar pesquisas e trabalhos, relacionados com sua especialidade e de interesse do ensino industrial.

Parágrafo único- O plano de pesquisas e trabalho será submetido, previamente, à aprovação da Congregação.

Artigo 25 - A decisão sõbre a especialidade profissional que o aluno pretende lecionar, estará condicionada aos títulos escolares e profissionais que possuir o interessado, à legislação que existir sôbre o assunto e às aptidões reveladas pelo aluno.

Artigo 26 - Os cursos Especiais de Treinamento Pedagógico terão programação consoante as necessidades de ensino e as disponibilidades do IPEI.

Artigo 27 - Poderá o IPEI organizar cursos de férias que incluam as matérias básicas e relacionadas previstas para os cursos ordinários e de forma tal que o aluno possa, através de sucessivos cursos desse tipo ter direito aos diplomas outorgados pelos cursos ordinários.

Parágrafo único- Os cursos de férias para os fins previstos nêste artigo incluirão matérias básicas e relacionadas com o mesmo número de horas de trabalho exigido para os cursos ordinários.

Artigo 28 - Além dos cursos de férias previstos no artigo anterior, poderá o IPEI promover cursos extraordinários de extensão, divulgação ou aperfeiçoamento, durante o ano letivo ou nos períodos de férias.

º - Os cursos previstos nêste artigo poderão destinar-se a alunos do IPEI ou a estranhos.

§ 2ºº - As condições de funcionamento dêstes cursos serão aprovadas pela Congregação.

CAPÍTULO IV

Dos Exames Vestibulares e da Matrícula

1

2

3

4

5

CAPÍTULO V

Da avaliação do aproveitamento escolar

1

2

3

4

5

6

7

8

1

CAPÍTULO VII

Bolsas de Estudos

Art. 48.
- O IPEI disporá de bolsas de estudos, concedidas nos têrmos da legislação vigente.

CAPÍTULO IX

Da Congregação

1

CAPÍTULO XIII

Da Administração do IPEI

1

CAPÍTULO XV

Da Adaptação ao Novo Regime

1

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo