São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 39797, de 19 de fevereiro de 1962
Nº 39797/1962
Nesta página
CAPÍTULO II – Da Organização Geral do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial CAPÍTULO III – Do Currículo CAPÍTULO IV – Dos Exames Vestibulares e da Matrícula CAPÍTULO V – Da avaliação do aproveitamento escolar CAPÍTULO VII – Bolsas de Estudos CAPÍTULO IX – Da Congregação CAPÍTULO XIII – Da Administração do IPEI CAPÍTULO XV – Da Adaptação ao Novo RegimeDECRETO N. 39.797, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1962
Regulamenta o Instituto Pedagógico do Ensino Industrial nos têrmos da Lei 6.052, de 3 de Fevereiro de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO II
Da Organização Geral do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial
CAPÍTULO III
Do Currículo
Artigo 17 - Os diplomados por um curso ordinário quando matriculado em outro deverão cursar tôdas as matérias relacionadas do novo curso ficando dispensados apenas das matérias básicas.
Artigo 18 - A orientação do ensino das matérias básicas caberá ao titular da respectiva cadeira, mediante programa previamente aprovado pela Congregação do IPEI.
Artigo 19 - A orientação do ensino das matérias relacionadas caberá aos titulares das cadeiras básicas, da forma que segue:
1 - Análise Ocupacional
2 - Metodologia especial e prática de ensino
3 - Meios de comunicação
4 - Planejamento de Cursos e Currículo
5 - Treinamento de Pessoal
1 - Avaliação do Aproveitamento Escolar
2 - Psicologia Educacional
3 - Sociologia Industrial
4 - Avaliação do Rendimento Escolar
1 - Planejamento Escolar
2 - Técnicas de Pesquisas Educacionais
3 - Legislação Escolar
4 - Legislação do Ensino Profissional
5 - Supervisão Escolar
6 - Administração de Pessoal
1 - Estatística Aplicada
2 - Estatística Educacional
1 - Higiene Escolar
1 - Contabilidade Pública e Industrial
2 - Elementos do Curso Industrial
1 - Organização e Administração de Oficinas Escolares
2 - Mercado de Trabalho
3 - Estágios Supervisionados
Artigo 20 - Os programas de ensino versarão sôbre assuntos teóricos e práticos visando a aquisição de conhecimentos e a formação profissional prevista pelo respectivo curso.
Artigo 21 - O ensino das matérias básicas e relacionadas será ministrado em locais adequados, dispondo-se de salas-ambiente, laboratórios, e, se convier ao ensino, em outras escolas ou entidades oficiais ou paraestatais mediante acôrdo.
Artigo 22 - O regime de ensino, incluirá aulas, trabalhos individuais por tarefa, pesquisas e levantamentos, seminários e trabalhos em grupo, estágios e visitas de acôrdo com as características de cada matéria e as conveniências didáticas, a critério do professor.
Artigo 23 - Cada professor poderá subdividir seu grupo de alunos, segundo as conveniências pedagógicas, desde que todos tenham o número mínimo de horas de trabalho previsto.
Artigo 24 - O professor que, pela escolha dos alunos ficar temporariamente sem função docente, fica obrigado a realizar pesquisas e trabalhos, relacionados com sua especialidade e de interesse do ensino industrial.
Artigo 25 - A decisão sõbre a especialidade profissional que o aluno pretende lecionar, estará condicionada aos títulos escolares e profissionais que possuir o interessado, à legislação que existir sôbre o assunto e às aptidões reveladas pelo aluno.
Artigo 26 - Os cursos Especiais de Treinamento Pedagógico terão programação consoante as necessidades de ensino e as disponibilidades do IPEI.
Artigo 27 - Poderá o IPEI organizar cursos de férias que incluam as matérias básicas e relacionadas previstas para os cursos ordinários e de forma tal que o aluno possa, através de sucessivos cursos desse tipo ter direito aos diplomas outorgados pelos cursos ordinários.
Artigo 28 - Além dos cursos de férias previstos no artigo anterior, poderá o IPEI promover cursos extraordinários de extensão, divulgação ou aperfeiçoamento, durante o ano letivo ou nos períodos de férias.
º - Os cursos previstos nêste artigo poderão destinar-se a alunos do IPEI ou a estranhos.
CAPÍTULO IV
Dos Exames Vestibulares e da Matrícula
1
2
3
4
5
CAPÍTULO V
Da avaliação do aproveitamento escolar
1
2
3
4
5
6
7
8
1
CAPÍTULO VII
Bolsas de Estudos
CAPÍTULO IX
Da Congregação
1
CAPÍTULO XIII
Da Administração do IPEI
1
CAPÍTULO XV
Da Adaptação ao Novo Regime
1
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