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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5573, de 19 de janeiro de 1960

Nº 5573/1960

Art. 1.
- Fica retificado para Sociedade Beneficente A Mão Branca Pró Asilo à Velhice o nome da entidade beneficiada com os auxílios constantes dos n. 32 do item XXX da Relação n. 51 do da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955; n. 24 do item XVII da Relação n. 32 do da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957, com a redação que lhe foi dada pelo da Lei n 5.366, de 15 de junho de 1959; n. 51 do item XXXVI da Relação n. 76, do da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958; e n. 38 do item XXXIII da Relação n. 71 do da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Fica retificada para Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Guararema a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do item IX da Relação n. 66 do
Art. 1.
Art. 3.
- Ficam retificadas para Associação das Irmãs Missionárias Zeladoras do Sagrado Coração de Jesus e Sociedade Evangélica Lar de Betânia respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes dos n. 14 do item XXXIII da Relação n. 34 e n. 1 do item X da Relação n. 72, ambas do
Art. 4.
- Fica retificada para Instituição de Amparo aos Necessitados "Fraternidade" o nome da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 3 do item I da Relação n. 19 do
Art. 1.
da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958, com a redação que lhe foi dada pelo
Art. 5.
- Passam a vigorar com a seguinte redação os n. 2 do item VII da Relação n. 20, n. 5 do item IV, 3 do item V e 18 de item VIII da Relação n. 19 do
Art. 1.
Art. 6.
da Lei n. 5.217, de 13 de janeiro de 1959:

- Ficam retificadas para Associação Paulista dos Adventistas do Sétimo Dia, para aquisição de um órgão elétrico destinado ao Coral Mendelssohn do Capão Redondo, Atlético Club Lageado. Confederação das Famílias Cristãs, para Ação Social Independente F. C, de Guaiúna, para Assistência Social, de São Paulo, e Conferência Nossa Senhora de Fátima Guaraçaí, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes dos n. 3 do item XII da Relação n. 19, n. 8 do item V da Relação n. 28 e n. 1 do item I da Relação n. 58, todas do

Art. 1.
Art. 4.
da Lei n. 4.437, de 9 de setembro de 1959.
Art. 7.
- Vetado.
Art. 8.
- Vetado.
Art. 9.
- Ficam cancelados os n. 1 do item V da Relação n. 51 do
Art. 1.
da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955; n. 8 do item IV, n. 1 e 2 do item VI, n. 1, 2 e 3 do item VIII e o item XIV da Relação n. 6 do da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957; n. 1 e 3 do item I, item III, n. 1 e 2 de item IV, n. 6 do item V, itens VI e VII, n. 1, 3, 3 e 4 do item IX, n. 1 e 2 do item X, n. 1 e 2 do item XI e n. 2 do item XVI da Relação n. 14 e n. 3 do item V da Relação n. 76, tôdas do da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958; n. 1 e 2 do item II e n. 17 do item III da Relação n. 60 e n. 4 do item VI da Relação n. 71 ambas do da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958.
Art. 10.
- Ficam cancelados os n. 1 e 2 do item I, itens II e III, n. 1 e 2 do item VI, n. 2 do item VII, e n. 11, 19 e 29 do item VIII da Relação n. 49 do
Art. 1.
da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958, com redação que lhe foi dada pelo
Art. 11.
- São concedidos os seguintes auxílios às entidades abaixo relacionadas:

Art. 12.
- A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os Artigos 9.° e 10.
Art. 13.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 14 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de janeiro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

No artigo 6.°, onde se lê:

"... e Conferência Nossa Senhora de Fatima Guaraí.";

leia-se:

"... e Conferência Nossa Senhora de Fátima de Guaraí,"

No final do mesmo artigo, onde se lê:

"..... e item III do art. 4.° da Lei n. 4.437, de 9 de setembro de 1959.";

leia-se:

"... e item III do art. 4.° da Lei n. 5.437, de 9 de setembro de 1959 "

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