São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 34825, de 9 de abril de 1959
Nº 34825/1959
DECRETO N. 34.825, DE 9 DE ABRIL DE 1959
Institui o Conselho Estadual de Cultura.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando a convenitência de coordenar as atividades culturais das várias comissões e órgãos subordinados a Secretaria do Govêrno, de modo que beneficiem mais intensamente a população da capital e do interior do Estado,
Decreta:
Artigo 3.º - Compete ao Conselho Estadual de Cultura:
I - manifestar-se sôbre questões gerais referentes a arte, que lhe sejam propostas por intermédio de sua presidência;
II - apreciar prèviamente os planos de trabalho anualmente elaborados pelas Comissões de Teatro, Cinema, Música e Literatura, e pelo Conselho de Turismo do Estado de São Paulo, para o fim de coordenar as atividades que puderem ser simultâneamente desenvolvidas ou de sugerí-las nos casos omissos;
III - sugerir, em consonância com o que ficar decidido quanto aos planos das Comissões, locais e datas para realização de exposições circulantes da Pinacoteca do Estado ou do Serviço de Fiscalização Artístíca;
IV - editar, quando conte com os recursos necessários, uma revista destinada a difusão das artes e à democratização da cultura;
V - cooperar, na medida de suas possibilidades e recursos, com as entidades culturais do Estado;
VI - incentivar a criação de Conselhos Municipais de Cultura;
VII - programar anualmente, para o dia 5 de novembro, festividades comemorativas do "Dia da Cultura";
VIII - estudar e sugerir medidas que possam redundar no aperfeiçoamento da arte e do seu ensino no Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - Os planos anuais de trabalho das Comissões e do Conselho de Turismo deverão ser entregues ao C.E.C. até o dia 15 de dezembro de cada ano.
Artigo 7.º - O Presidente do C.E.C. poderá comparecer às reuniões com o número de assessores que julgar conveniente, sendo facultado a cada um dos demais membros fazer-se acompanhar de um assessor.
Artigo 9.º - Poderá o Conselho fazer as diligências que julgar necessárias ao desenvolvimento de seus trabalhos, junto as varias repartições estaduais, que lhe darão tôda a colaboração.
Artigo 10 - Será honorifica e não remunerada a função dos membros do Conselho; e os serviços que, nessa qualidade, prestarem ao Estado, considerar-se-ão de caráter relevante.
Artigo 11 - Para atender ao disposto no artigo 6.º e seus parágrafos, fica relotada na Secretaria do Govêrno uma FG-8 de encarregado de setor, criada pela lei n. 4.894, de 4 de novembro de 1958, lotada no Serviço Estadual de Assistência aos Inventores pelo decreto n. 34.032, de 21 de novembro de 1958, e atualmente vaga.
Artigo 12 - O Conselho baixará, dentro de trinta dias a partir de sua primeira reunião, o seu Regimento Interno.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de abril de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Márcio Riberto Pôrto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Êste do dos Negócios do Govêrno, aos 9 de abril de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.