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Lei Estadual de São Paulo nº 438, de 9 de setembro de 1949

Nº 438/1949

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Art. 3. Art. 4.
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LEI N. 438, DE 9 DE SETEMBRO DE 1949

Dispõe sôbre pagamento de gratificação de magistério ao professor primário que esteja exercendo função diversa da de seu cargo efetivo.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Para efeito da "gratificação de magistério" de que trata o artigo 2.º do Decreto-lei n. 15.936, de 9 de agosto de 1946, será contado o tempo em que o professor primário exercer outro cargo ou função de natureza docente, e de direção do ensino primário estadual (... vetado...)

Parágrafo Único - Aplica-se aos professores primarios postos a disposição de estabelimentos oficiais de ensino ou da Secretaria da Educação para frequência de Cursos de Adminitradores Escolares de Aperfeiçoamento ou Especialização dentro do País, o disposto neste artigo

Artigo 2.º - Vetado

Parágrafo único - Vetado.

Art. 3.
- A despesa com a execução desta lei sera atendida pelas verbas próprias do orçamento.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócios do Governo, aos 10 de setembro de 1949.

Cassiano Ricardo, Diretor Geral

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