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Lei Estadual de São Paulo nº 3987, de 30 de julho de 1957

Nº 3987/1957

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LEI N. 3.987, DE 30 DE JULHO DE 1957

Considera, para efeito do que dispe o artigo l., da Lei n. 438, de 9 de setembro de 1949, de direo a funo exercida por professores primrios junto a Delegacia de Ensino.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Para efeito do que dispe o art. 1. da Lei n. 438, de 9 de setembro de 1949, considerada de direo a funo exercida por professores primrios efetivos afastados, nos têrmos do art. 41 do Decreto-lei n. 12 273, de 28 de outubro de 1941, para prestar servios junto a Delegacia de Ensino, (... vetado ...).
Art. 2.
- Ao professor primrio afastado de sua escola ou classe, nos trmos do artigo anterior, e inscrito em concurso de remoo, sero atribudos os 100 (cem) pontos pelo exerccio exclusivo do cargo efetivo e a promoo de 36 (trinta e seis) alunos
Art. 3.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Artigo 4. - Revogam-se as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 30 de Julho de 1957.

JOS PORPHYRIO DA PAZ

Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 30 de julho de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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