São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2929, de 28 de dezembro de 1954
Nº 2929/1954
LEI N. 2.929, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1954
Transforma a Escola Normal de Mogi das Cruzes em Instituto de Educação.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Haverá nesse Instituto de Educação os seguintes cursos:
I - Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado à formação de professores primários e pré-primários;
II - Curso Primário de 5 (cinco) anos, subdividido em primário comum de 4 (quatro) anos, e complementar de 1 (um) ano; e
III - Curso Pré-Primário (Jardim da Infância), de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá, além desses cursos, mais os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares de grau primário, para habilitação de diretores, orientadores de ensino, inspetores escolares, auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares; e
II - Cursos de Especialização: Educação Pré-Primária; Didática Especial de Curso Complementar Primário; Didática Especial de Ensino Supletivo; Desenho e Artes Aplicadas; Música e Canto.
Artigo 5.º - O ensino no Curso de Formação de Professores Primários no Instituto ora criado será distribuido pelas seguintes cadeiras:
1.ª - Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª - História da Educação
3.ª - Psicologia Geral
4.ª - Psicologia Educacional
5.ª - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas
6.ª - Higiêne ,Puericultura e Educação Sanitária
7.ª - Sociologia Geral
8 ª - Sociologia Educacional
9.ª - Metodologia e Prática do Ensino Primário
10.ª - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário
11.ª - Português
12.ª - Literatura Didática
13. ª - Matemática
14.ª - Fisica e Quimica
15.ª - História da Civilização Brasileira
16.ª - Desenho Pedagógico
17.ª - Música e Canto Orfeônico
18.ª - Artes Aplicadas (Secção Feminina)
19.ª - Artes Aplicadas (Secção Masculina)
20.ª - Educação Fisica, Recreação e Jogos (Secção Masculina)
21. ª - Educação Fisica, Recreação e Jogos (Secção Feminina).
Artigo 13 - As aulas serão ministradas por professôres catedráticos do Curso de Formação de Professôres Primários, em aulas extraordinárias, ou por professôres especializados, de reconhecido valor, contratados mediante proposta fundamentada do Diretor do Instituto em causa.
Artigo 14 - Os candidatos à matricula para os Cursos de Especialização deverão apresentar, como documento indispensável, além de outros, o diploma de professor normalista.
Artigo 15 - Fica assegurado aos alunos presentemente matriculados do estabelecimento ampliado por esta lei o direito de terminar o curso de acrdo com o regime ora vigente.
Artigo 16 - A matricula no l.° ando do Curso de Formação de Professores Primários do Instituto de Educação ora criado se fará mediante exame vestibular, após a apresentação do certificado de conclusão do l.° .ciclo do Curso Secundário.
Artigo 17 - O Colégio Estadual de Mogi das Cruzes, atualmente existente, poderá funcionar em anexo ao Instituto de Educação criado pelo artigo l.°, desde que não contrarie as normas pedagogicas relativas ao ensino normal, e o pêrmitem as condições materiais do edíficio que servirá de sede ao estabelecimento em causa.
Artigo 18 - O atual 1.° ciclo da escola normal (ginásio), mantido sob regime de reconhecimento oficial, servirá como fundamental para o Curso Normal do Instituto ora criado, e para o 2.° ciclo secundário (colégio).
Artigo 19 - No Instituto de Educação criado pela presente lei se instalará e funcionará também o Curso de Aperfeiçoamento nos moldes dos existentes nos Institutos de Educação "Caetano de Campos" e "Padre Anchieta".
Artigo 20 - Passarão para o Instituto criado por esta lei as instalações e móveis da Escola Normal de Mogi das Cruzes, bem como as verbas respectivas a ela atribudas.
Artigo 21 - Serão apostilados pelo Secretário da Educação os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei.
Artigo 22 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Romeiro Pereira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Es"tado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto
LEI N. 2.929, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1954
Transforma a Escola Normal de Mogí das Cruzes em Instituto de Educação.
Retificações
No artigo 15, onde se lê:
"... presentemente matriculados do estabelecimento...";
leia-se:
"... presentemente matriculados no estabelecimento...";
No artigo 16, onde se lê:
"A matrícula no 1.º ando do Curso de Formação...":
leia-se:
"A matrícula no 1.º ano do Curso de formação..."
No artigo 17, onde se lê:
"... e o permitem as condições materiais do edifício...";
leia-se:
"... e o permitam as condições materiais do edifício..."
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.