São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2221, de 7 de agosto de 1953
Nº 2221/1953
LEI N. 2.221, DE 7 DE AGÔSTO DE 1953
Transforma em Instituto de Educação o Colégio Estadual e Escola Normal "Dr. Álvaro Guião", de São Carlos.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Haverá nesse Instituto de Educação os seguintes cursos:
I - Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado à formação de professores primários e pré-primários;
II - Curso Secundário, compreendendo o Curso Ginasial - 1.º ciclo, de 4 (quatro) anos e o Curso Colegial - 2.º ciclo de 3 (três) anos, com organização e finalidades estabelecidas pela legislação federal;
III - Curso Primário, de 5 (cinco) anos subdividido em primário comum de 4 (quatro) anos, e complementar de 1 (um) ano; e
IV - Curso Pré-Primário (Jardim da Infância), de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá, além dêsses cursos, mais os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares de grau primário, para habilitação de diretores orientadores de ensino, inspetores escolares auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares: e
II - Cursos de Especialização: Educação Pré-Primária, Didática Especial de Curso Complementar Primário; Didática Especial de Ensino Supletivo: Desenho e Artes Aplicadas; Música e Canto.
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
Curso Normal
Artigo 5.º - O ensino no curso de Formação de Professores Primários no Instituto ora criado será distribuído pelas seguintes cadeiras:
1.ª - Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª - História da Educação
3.ª - Psicologia Geral
4.ª - Psicologia Educacional
5.ª - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas
6.ª - Higiene, Puericultura e Educação sanitária
7.ª - Sociologia Geral
8.ª - Sociologia Educacional
9.ª - Metodologia e Pratica do Ensino Primário
10.ª - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário
11.ª - Português
12.ª - Literatura Didática
13.ª - Matemática
14.ª - Física e Química
15.ª - História da Civilização Brasileira
16.ª - Desenho Pedagógico
17.ª - Música e Canto Orfeônico
18.ª - Artes Aplicadas (Secção Feminina)
19.ª - Artes Aplicadas (Secção Masculina)
20.ª - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Feminina)
21.ª - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Masculina).
Artigo 6.° - A distribuição das disciplinas pelos (três) anos do Curso Normal deverá obedecer ao que dispõe o artigo 8° do Decreto-lei federal n° 8.530 , de 2 de janeiro de 1946.
Curso de Administradores Escolares
Artigo 9.° - As aulas do Curso de Administradores Escolares serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários, em aulas extraordinárias , ou por professores especialistas, contratados por proposta fundamentada do Diretor do Instituto de Educação.
Artigo 10.º - A matrícula anual não poderá exceder dos 40 (quarenta) alunos para cada série, ficando os professores matricula dos no Curso de Administradores Escolares a disposição do Instituto, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens de seu cargos efetivos, inclusive as previstas pela Lei n° 438, de 9 de setembro de 1949.
Artigo 11 - A matrícula no Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação ora criado será recrutado por ato a ser baixado pelo Secretário da Educação.
Curso de Especialização
Artigo 12 - Funcionarão regularmente, no Instituto de Educação ora criado, os Cursos de Especialização previstos no artigo 10 da Lei Orgânica do Ensino Normal (Decreto-lei federal n° 8.530, de 2 de Janeiro de 1946) sempre que haja no mínimo, 10 (dez) candidatos a qualquer especialização.
Artigo 13 - As aulas serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários, em aulas extraordinárias ou por professores especializados, de reconhecido valor, contratados mediante proposta fundamentada do Diretor do Instituto em causa.
Artigo 14 - Os candidatos à matrícula para os Cursos de Especialização deverão apresentar, como documento indispensável, além de outros, o diploma de professor normalista.
Disposições Gerais
Artigo 15 - Fica assegurado aos alunos presentemente matriculados no estabelecimento ampliado por esta lei o direito de terminar o curso de acrdo com o regime ora vigente.
Artigo 16 - A matrícula no 1.° ano do Curso de Formação de Professores Primários no Instituto de Educação ora criado se fará mediante exame vestibular, qualquer que seja o número de candidatos inscritos, mediante a apresentação do certificado de conclusão do 1.° ciclo do Curso Secundário.
Artigo 17 - Passarão para o Instituto ora criado as instalações e móveis do estabelecimento transformado, bem como as verbas respectivas.
Artigo 18 - Serão apostilados pelo Secretrio da Educação os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei.
Artigo 19 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas no primeiro exercício se necessário.
Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 7 de agôsto de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de agôsto de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Subst.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.