São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1416, de 21 de dezembro de 1951
Nº 1416/1951
Artigo 2.° - Haverá no Instituto ae Educação Carlos Gomes os seguintes cursos:
a) Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado à formação de professores primários e pré-primários;
b) Curso Secundário - ginasial - 1.° ciclo - de 4 (quatro) anos com organização e finalidades estabelecidas pela legislação federal;
c) Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em primário comum de 4 (quatro) anos e complementar de 1 (um) ano;
d) Curso Pré-Primário - Jardim da Infância - de 3 (três) anos.
Artigo 3.° - Haverá, além desses cursos, mais os seguintes:
a) Curso de Administradores Escolares de gráu primário para habilitação de Diretores, Orientadores de Ensino, Inspetores Escolares, Auxiliares de Estatística Encarregados de provas e medidas escolares;
b) Cursos de Especialização: Educação pré-primária; Didática Especial de Curso Complementar Primário, Didática Especial de Ensino Supletivo; Desenho e Artes Aplicadas, Música e Canto Orfeônico.
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
CURSO NORMAL
LEI N. 1.416, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre transformação da Escola Normal e Ginásio Estadual Carlos Gomes de Campinas, em Instituto de Educação Carlos Gomes.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que o Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5.° - O ensino no Curso de Formação de Professores Primários do Instituto de Educação Carlos Gomes será distribuído pelas seguintes cadeiras:
1.ª cadeira - Pedagogia e Filosofia da Educação;
2.ª cadeira - História da Educação;
3.ª cadeira - Psicologia Geral;
4.ª cadeira - Psicologia Educacional;
5.ª cadeira - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas;
6.ª cadeira - Higiene, Puericultura e Educação Sanitária;
7.ª cadeira - Sociologia Geral;
8.ª cadeira - Sociologia Educacional;
9.ª cadeira - Metodologia e Prática do Ensino Primário;
10.ª cadeira - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário;
11.ª cadeira - Português;
12.ª cadeira - Literatura Didática;
13.ª cadeira - Matemática;
14.ª cadeira - Física e Química;
15.ª cadeira - História da Civilização Brasileira;
16.ª cadeira - Desenho Pedagógico;
17.ª cadeira - Música e Canto Orfeônico;
18.ª cadeira - Artes Aplicadas (Secção Feminina);
19.ª cadeira - Artes Aplicadas (Secção Masculina);
20.ª cadeira - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Femimna);
21.ª cadeira de Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Masculina).
CURSO DE ADMINISTRADORES ESCOLARES
Artigo 11. - A matrícula do Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação Carlos Gomes será regulada por ato a ser baixado pelo Secretário da Educação.
CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
Artigo 14. - Os candidatos à matrícula para os Cursos de Especialização deverão apresentar, como documento indispensável, além de outro, o diploma de professor normalista.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17. - A matrilcula no 1º ano do curso de Formação de Professores do Instituto de Educação Carlos Gomes se fará mediante exame vestibular qualquer que seja o numero de candidatos inscritos.
Paragráfo único - Para a inscrição ao exame a que se refere êste artigo será indispensável a apresentação de certificado de conclusão do primeiro ciclo do ensino secundário.
Palácio do Govrno de Estado de São Paulo,aos 21 de deszembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.