São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2222, de 7 de agosto de 1953
Nº 2222/1953
LEI N. 2.222, DE 7 DE AGÔSTO DE 1953
Transforma em Instituto de Educação a Escola Normal e Colégio Estadual "Conselheiro Rodrigues Alves", de Guaratinguetá, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Haverá no Instituto de Educação "Conselheiro Rodrigues Alves" os seguintes cursos:
I - Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado à formação de professores primários e pré-primários;
II - Curso Secundário, compreendendo o Curso Ginasial;
1.º ciclo, de 4 (quatro) anos, e o Curso Colegial 2.º ciclo, de 3 (três) anos, com organização e finalidades estabelecidas pela legislação federal;
III - Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em curso primário comum de 4 (quatro) anos, e complementar de 1 (um) ano; e
IV - Curso Pré-Primário (Jardim da Infância), de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá, além desses cursos, mais os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares de grau primário, para habilitação de diretores, orientadores de ensino, inspetores escolares, auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares; e
II - Cursos de Especialização: Educação Pré-Primária; Didática Especial de Curso Complementar Primário; Didática Especial de Ensino Supletivo; Desenho e Artes Aplicadas; Música e Canto Orfeônico.
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
Curso Normal
Artigo 5.º - O ensino no Curso de Formação de Professores Primários do Instituto de Educação "Conselheiro Rodrigues Alves" será distribuído pelas seguintes cadeiras:
1.ª - Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª - História da Educação
3.ª - psicologia Geral
4.ª - Psicologia Educacional
5.ª - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas
6.ª - Higiene, Puericultura e Educação Sanitária
7.ª - Sociologia Geral
8.ª - Sociologia Educacional
9.ª - Metodologia e Prática do Ensino primário
10.ª - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário
11.ª - Português
12.ª - Literatura Didática
13.ª - Matemática
14.ª - Física e Química
15.ª - História da Civilização Brasileira
16.ª - Desenho Pedagógico
17.ª - Música e Canto Orfêonico
18.ª - Artes Aplicadas (Secção Femina
19.ª - Artes Aplicadas (Secção Masculina
20.ª - Educacao Fisíca Recreação e Jogos (Secção femiminina)
21.ª - Educação Fisica e, Recreação e Jogos (Secção masculina).
Artigo 6.º - A distribuição das disciplinas pelos 3 (três) anos do Curso Normal deverá obedecer ao que dispõe o artigo 8.º do Decreto-lei federal n. 8 530, de 2 de janeiro de 1946.
Curso de Administradores Escolares
Artigo 9.º - As aulas do Curso de Administradores Escolares serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários, em aulas extraordinárias ou por professores especialistas, contratados por proposta fundamentada do Diretor do Instituto de Educação "Conselheiro Rodrigues Alves".
Artigo 10.º - A matrícula anual não poderá exceder de 40 (quarenta) alunos para cada série ficando os professores matriculados no Curso de Administradores Escolares à disposição do Instituto, sem prejuizo de vencimentos e demais vantagens de seus cargos efetivos, inclusive as previstas pela Lei n. 438, de 9 de setembro de 1949
Artigo 11 - A matrícula no Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação "Conselheiro Rodrigues Alves" será regulado por ato a ser baixado pelo Secretário da Educação.
Cursos de Especialização
Artigo 12 - Funcionarão regularmente, no Instituto de Educação "Conselheiro Rodrigues Alves", os Cursos de Especialização previstos no artigo 10.º da Lei Orgânica do Ensino Normal (Decreto-lei federal n. 8 .530, de 2 de Janeiro de 1946) sempre que haja, no mínimo, 10 (dez) candidatos a qualquer especialização.
Artigo 13 - As aulas, serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários, em aulas extraordinárias ou por professores especializados, de reconhecido valor, contratados mediante proposta fundamentada ao Diretor do Institute de Educação "Conselheiro Rodrigues Alves".
Artigo 14 - Os candidatos à matricula para os Cursos de Especialização deverão apresentar, como documentos indispensável, além de outros, o diploma de professor normalista.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15 - Aos alunos já matriculados no Curso Pré-Normal e no Curso de Formação de Professores da Escola Normal "Conselheiro Rodrigues Alves" fica assegurado o direito de terminar o curso de acôrdo com o regimo atualmente vigorante.
Artigo 16 - A matrícula no 1.° ano do Curso de Formação de Professores Primários do Instituto de Educação "Conselheiro Rodrigues Alves" se fará mediante exame vestibular, qualquer que seja o numero de candidatos inscritos, mediante a apresentação do certificado de conclusão do 1.º ciclo do Curso Secundário.
Artigo 17 - Passarão para o Instituto de Educação "Conselheiro Rodrigues Alves" as instalações da Escola Normal e Colégio Estadual "Conselheiro Rodrigues Alves" sua Secretaria, Biblioteca e pessoal. bem como as verbas respectivas.
Artigo 18 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Educação.
Artigo 19 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 7 de agôsto de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de agôsto de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.