São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2490, de 5 de janeiro de 1954
Nº 2490/1954
LEI N. 2.490, DE 5 DE JANEIRO DE 1954
Transforma a Escola Normal de Araraquara em Instituto de Educação, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:
Artigo 2.º - Haverá nesse instituto de Educação os seguintes cursos:
I - Curso Normal, de 3 (três anos destinados à formação de professores primários e pré-primários;
II - Curso Secundário, compreendendo o Curso Ginasial 1.º Ciclo), de 4 (quatro) anos, e o Curso Colegial (2.º Ciclo ), de 3 (três) anos, com organização finalidades: estabelecidas pela legislação federal;
III - Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em primário comum 4 (quatro) anos, e complementar de 1 ano; e
IV - curso Pré-primário (Jardim da Infância), de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá, alem dêsses cursos, mais os seguintes:
I - Curso de Administradores escolares de grau primario para habiiitação de diretores, orientadores de ensino inspetores escolares, auxiliares de estatistica e encarregados de provas e medidas escolares; e
II - Cursos de especiaização: Educação Pré-Primária; Didática Especial de Curso Complementar Primário; Didatica Especial de Ensino Supletivo, Desenho e Artes Aplicadas; Músicas Canto.
Cursos de Administradores Escolares
Artigo 13 - As aulas serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários em aulas extraordinárias ou por professores especializados, de reconhecido valor, contratados mediante proposta fundamentada do Diretor do Instituto.
Artigo 14 - Os candidatos à matrícula para os Cursos de Especialização deverão apresentar, como documento indispensável, alem de outros, o diploma de professor normalista.
Artigo 15 - Fica assegurado aos alunos presentemente matriculados no estabelecimento ora transformado em instituto de Educação o direito de terminar o curso de acôrdo com o regime vigente.
Artigo 16 - A matricula no 1º ano do Curso de Formação de Professores Primários far-se-á mediante exame vestibular, qualquer que seja o número de candidatos inscritos. mediante a apresentação do certificado de conclusão do 1º Ciclo do Curso Secundário.
Artigo 17 - Passarão para o Instituto ora criado as instalações e móveis da Escola Normal de Araraquara, bem como as verbas a esta atribuídas.
Artigo 18 - Serão apostilados pelo Secretário da Educação os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei..
Artigo 19 - O orçamento do Estado, a partir do exercício de 1955, consignará dotações suficientes para o cumprimento da presente lei.
Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor a 1.º de Janeiro de 1955, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Publicada na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.