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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 437, de 24 de setembro de 1974

Nº 437/1974

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- Vide Decreto n° 5.141, de 29/11/1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável.

Artigo 2°. - As Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável de que trata o artigo anterior obedecerão aos seguintes requisitos e condições:

I - prazo mínimo de 1 (um) ano;

II - juros calculados sobre o valor nominal atualizado;

III - valor nominal unitário igual ao das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável e atualizado de acordo com os índices adotados para correção dessas Obrigações.

Parágrafo único- As obrigações de que trata o presente artigo serão de emissão "ao portador", "nominativa-endossável" e "nominativa-intransferível".
Art. 3.
- Na colocação das Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável dever-se-á observar o limite fixado pela legislação que disciplina o endividamento público do Estado.
Art. 4.
- As Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável, das modalidades "ao portador" e "nominativa-endossável", são insusceptíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes, ou seus agentes, exercerem controles prévios especiais, quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou à efetivação do seu resgate.
Parágrafo único- Nos casos em que, por decisão judicial, couberem restrições de qualquer natureza, com relação aos títulos referidos neste artigo, o Juízo competente determinará o seu depósito em estabelecimento bancário sob o controle da União ou do Estado, credenciando-o a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser dado às importâncias provenientes do recebimento de juros e resgate.
Art. 5.
- As Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável serão recebidas pelo seu valor atualizado de acordo com o inciso III do artigo 2°, desta lei, em pagamento de qualquer tributo estadual. após decorridos 30 (trinta) dias do seu prazo de resgate.
Art. 6.
- O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos com instituições financeiras oficiais do Estado, ou outras entidades qualificadas, para o fim de emissão e permuta de certificados, pagamento de juros e resgate das Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a atuar com a finalidade de promover e garantir a negociabilidade dos títulos de sua emissão e de reduzir o custo de sua dívida, utilizando-se de disponibilidades financeiras do Tesouro estadual.
Parágrafo único- Enquanto utilizados com os objetivos deste artigo, as disponibilidades de que trata este artigo serão movimentadas e controladas em conta específica, junto à instituição financeira oficial e lastreadas em títulos públicos.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria da Fazenda, a adquirir do Banco do Estado de São Paulo S.A., o controle acionário da Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, de sua propriedade, que terá entre seus objetivos administrar os recursos da conta referida no artigo 7°.
§ 1º- Para atender às despesas decorrentes da execução deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
§ 2º- O crédito de que trata o § 1° será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9.
- O Poder Executivo disciplinará em regulamento a execução desta lei.

Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Texto retificado no Diário Oficial do Estado de 28/09/1974.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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