São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 437, de 24 de setembro de 1974
Nº 437/1974
- Vide Decreto n° 5.141, de 29/11/1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2°. - As Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustável de que trata o artigo anterior obedecerão aos seguintes requisitos e condições:
I - prazo mínimo de 1 (um) ano;
II - juros calculados sobre o valor nominal atualizado;
III - valor nominal unitário igual ao das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável e atualizado de acordo com os índices adotados para correção dessas Obrigações.
Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Texto retificado no Diário Oficial do Estado de 28/09/1974.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12683, de 26 de julho de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43704, de 17 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32995, de 18 de fevereiro de 1991 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25246, de 23 de maio de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6992, de 6 de novembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6103, de 5 de maio de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5347, de 19 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5192, de 5 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5075, de 20 de novembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5074, de 20 de novembro de 1974