São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 32995, de 18 de fevereiro de 1991
Nº 32995/1991
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 9.°, da Lei n.° 437, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 2.º - A forma de atuação e normas de controle do Fundo da Dívida Pública serão estabelecidas em convênio a ser celebrado entre
a Secretaria da Fazenda e o Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA e a BANESPA S/A Corretora de Câmbio e Títulos.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de fevereiro de 1991.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.