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Decreto Estadual de São Paulo nº 43704, de 17 de dezembro de 1998

Nº 43704/1998

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 79 e 92, da Lei n.º 437, de 24 de setembro de 1974,

Decreta:

Art. 1.
- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a atuar, por intermédio da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., com a finalidade de promover e garantir a negociabilidade dos títulos de emissão do Estado e de reduzir o custo de sua dívida, utilizando-se de disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.
§ 1º - As disponibilidades utilizadas com os objetivos deste artigo serão movimentadas e controladas em contas específicas pela

instituição mencionada neste artigo e lastreadas em títulos públicos.

§ 2ºº - Os resultados das operações realizadas com os objetivos deste artigo serão levados à conta do Tesouro do Estado.

Art. 2.
- A forma de atuação e normas de controle do Fundo da Dívida Pública serão estabelecidas em convênio a ser celebrado entre a Secretaria da Fazenda e a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 32.995, de 18 de fevereiro de 1991, e disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1998

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando LeÇa

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e

Gestão Estratégica, aos 17 de dezembro de 1998.

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