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Decreto Estadual de São Paulo nº 6992, de 6 de novembro de 1975

Nº 6992/1975

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Casa Civil

DECRETO N. 6.992, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1975

Acrescenta parágrafo ao

Art. 6.
e altera a redação do Artigo 19 do Decreto n. 5.141, de 29 de novembro de 1974

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do

Artigo 9.° da Lei n. 437, de 24 de setembro de 1974,

Decreta :

Art. 1.
- O parágrafo único do
Art. 6.
do Decreto n. 5.141, de 29 de novembro de 1974 passa a constituir o
§ 1º°, ficando acrescentado, ainda, o
§ 2° com a seguinte redação:

"

§ 2º° - No caso de ofertas públicas a preços competitivos, o valor unitário, para efeito de liquidação, será o alcançado nas respectivas ofertas vencedoras e no caso de ofertas públicas a preços não competitivos, o valor unitário , para efeito de liquidação será o alcançado pela média ponderada das propostas vencedoras."

Artigo 2.° - O Artigo 19 do Decreto n. 5.141, de 29 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 19.
- A Secretaria da Fazenda estabelecerá as comissões a que terá direito o "Agente Emissor" referido no
Art. 4.
, pelo, serviços de emissão, pagamento de juros e resgate das Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo - Tipo Reajustavel, e a taxa de administração devida à Distribuidora pela gestão de Fundo da Dívida Pública, podendo abonar corretagens aos agentes colocadores."

Artigo 3.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 1975.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

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