São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3415, de 22 de junho de 1982
Nº 3415/1982
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a "Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo", a qual se regerá por esta lei e por estatutos aprovados por decreto. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 6.880, de 06/06/1990.
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 4.186, de 27/07/1984.
- Artigo 3º revogado pela Lei nº 4.186, de 27/07/1984.
Artigo 4º. - A Fundação terá por finalidades:
I - realizar estudos, pesquisas e experiências em hematologia e hemoterapia;
II - promover a formação de hematologistas e hemoterapeutas e o treinamento de técnicos especializados;
III - centralizar a coleta de sangue, utilizando a doação voluntária e gratuita e organizar sua distribuição e dos seus componentes e frações;
IV - fornecer sangue e derivados, preferencialmente para os hospitais governamentais e, em havendo excedentes, para outros hospitais;
V - industrializar o plasma sanguíneo obtendo os derivados respectivos;
VI - divulgar, entre profissionais de medicina e outros ligados a área de saúde, bem assim junto ao público, ensinamentos essenciais sobre o sangue, e o seu uso em medicina e cirurgia;
VII - registrar os casos hematológicos e imuno-hematológicos e empreender estudos epidemiológicos e pesquisas médico-sociais;
VIII - cooperar técnica e administrativamente com entidades públicas e particulares, mediante convênios, para fins de pesquisa, ensino e assistência em hematologia e hemoterapia;
IX - prestar serviços técnicos especializados, no âmbito de suas finalidades, mediante remuneração compatível;
X - pesquisar novos métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento de moléstias hematológicas e doenças correlatas;
XI - difundir as melhores técnicas para o diagnóstico das doenças do sangue, dos desvios das células do sangue, da imuno-hematologia e das reações imunológicas;
XII - desenvolver esforços visando a identificar e prevenir fatores químicos, físicos ou biológicos da patologia do sangue;
XIII - cooperar com instituições públicas ou privadas no desenvolvimento de estudos para a obtenção de recursos terapêuticos a partir do plasma sanguíneo e das células do sangue;
XIV - atuar de forma integrada, com os programas da Organização Mundial de Saúde, no seu campo de ação;
XV - cooperar com o Ministério da Educação e Cultura no sentido de proporcionar noções básicas sobre o sangue, seu relevante papel na saúde e na doença, aos escolares de primeiro grau, graus médio e universitário, sob forma de opúsculos, textos e material de comunicação em geral a ser distribuído à rede escolar federal, estadual e municipal;
XVI - empreender campanhas públicas, juntamente com os órgãos governamentais, para a mais ampla divulgação do valor do sangue como agente terapêutico, salvador, e como fonte de conhecimentos essenciais ao progresso da Medicina e da Biologia em geral;
XVII - produzir hemoderivados básicos, tais como albumina, gamaglobulina, fator anti-hemofílico e concentrados de elementos figurados, de maior interesse médico-sanitário, controlando sua distribuição, segundo critérios predefinidos;
XVIII - promover medidas de proteção à saúde do doador, capacitando-se para o tratamento de pacientes portadores de doença do sangue;
XIX - instituir mecanismos de incentivo à permanência dos doadores, pela pela doação periódica e regular, sendo considerado serviço público relevante à comunidade a colaboração dos doadores;
XX - implantar sistema de coleta, classificação e armazenamento de dados clínicos e laboratoriais, concernentes aos doadores, para utilização como indicadores da saúde da população;
XXI - realizar o controle de qualidade do sangue e dos hemoderivados;
XXII - desenvolver o ensino e a pesquisa nos campos da hematologia e da hemoterapia, para formação de recursos humanos especializados, visando a plena capacitação científica e tecnológica do País, nesse setor.
Artigo 5º. - O patrimônio da Fundação será constituido:
I - pelas dotações orçamentárias provenientes do Tesouro Estadual, na seguinte conformidade:
a) Cr$ 30.000.000,00, para o exercício corrente, e
b) Cr$ 30.000.000,00, para exercício de 1983.
II - por outros bens ou valores, de qualquer natureza, que lhe sejam destinados por entidades de direito público;
III - por todos os bens ou valores que atualmente pertencem ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e são utilizados pela Divisão de Transfusão de Sangue desse nosocômio;
IV - por quaisquer outros bens ou valores que venha a possuir por aquisição ou mediante doações, legados e auxílios.
- A Fundação, sempre que possível, aplicará recursos na formação de patrimônio rentável, visando a garantir sua auto-suficiência. (NR)
- A Lei nº 4.186, de 27/07/1984, acrescentou um outro § 3º ao artigo 5º.
- §§ 4º e 5º acrescentados pela Lei nº 4.186, de 27/07/1984.
Artigo 7º. - Constituem rendas da Fundação:
I - as dotações orçamentárias que lhe sejam atribuídas pelo Governo do Estado;
II - as subvenções que lhe venham a ser atribuídas pela União, outros Estados ou Municípios;
III - os auxílios que venham a perceber, de qualquer fonte;
IV - as receitas próprias, provenientes de locação de serviços ou bens, de venda de produtos ou bens ou quaisquer outras obtidas na realização de suas atividades;
V - as receitas próprias, provenientes de investigações e pesquisas de seu patrocínio.
- São órgãos da Administração da Fundação o Conselho Curador e a Diretoria Executiva. (NR)
- Artigo 8º com redação dada pela Lei nº 4.186, de 27/07/1984.
- Artigo 9º com redação dada pela Lei nº 4.186, de 27/07/1984.
- Artigo 9º com redação dada pela Lei nº 4.831, de 19/11/1985.
Artigo 10 . - A Diretoria será composta pelos seguintes membros:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Administrativo;
III - Diretor Científico;
IV - Diretor Financeiro.
Artigo 10 . - Compete ao Conselho Curador: (NR)
I - Fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto a planos de trabalho e utilização de recursos; (NR)
II - Fixar o programa plurianual de investimentos, bem como a aplicação dos recursos previstos de que trata o § 3º do Artigo 5º; (NR)
III - Aprovar os nomes indicados para a Diretoria Executiva, com exceção do Diretor Presidente; (NR)
IV - Aprovar o plano de cargos e salários; (NR)
V - Fixar critérios e padrões para seleção de pessoal; (NR)
VI - Aprovar tabela de preços para venda de produtos e serviços; (NR)
VII - Aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas, bem como quaisquer contratos que importem venda de produtos industrializados pela Fundação, para o estrangeiro; (NR)
VIII - Aprovar o recebimento de legados e doações com encargos; (NR)
IX - Deliberar sobre as contas, após adequada auditoria; (NR)
X - Elaborar o seu regimento interno; (NR)
XI - Aprovar o Regulamento Geral da Fundação e o Regulamento de Licitações, ouvido o Ministério Público; (NR)
XII - Encaminhar ao Governador do Estado proposta de modificação dos Estatuttos da Fundação; (NR)
XIII - Outras atribuições que lhe foram deferidas pelos Estatutos e resolver os casos omissos. (NR)
- Artigo 10 com redação dada pela Lei nº 4.186, de 27/07/1984.
- Artigo 11, "caput", e § 1º com redação dada pela Lei nº 4.186, de 27/07/1984.
º - Os demais cargos da Diretoria serão providos por livre escolha do Diretor Presidente, nos termos estabelecidos nos Estatutos. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 6.880, de 06/06/1990.
- § 3º com redação dada pela Lei nº 4.186, de 27/07/1984.
- À Diretoria Executiva compete cumprir as deliberações do Conselho Curador. (NR)
- Artigo 12 com redação dada pela Lei nº 4.186, de 27/07/1984.
Artigo 13 . - As funções dos Diretores serão fixadas pelos Estatutos obedecendo-se os seguintes princípios:
I - direção superior, de cunho administrativo e científico, pelo Diretor Presidente;
II - possibilidade de delegação parcial dos poderes do Diretor Presidente aos demais diretores;
III - escolha dos demais diretores pelo Diretor Presidente;
IV - fixação da remuneração do Diretor Presidente pelo Conselho de Curadores;
V - fixação da remuneração dos demais diretores pelo Conselho de Curadores, a partir de proposta do Diretor Presidente;
VI - participação do Diretor Presidente nas reuniões do Conselho de Curadores, com direito a voz e sem direito a voto.
Artigo 13 . - Compete ao Diretor Presidente: (NR)
I - Representar a Fundação em Juízo e fora dele; (NR)
II - Cumprir as deliberações do Conselho Curador; (NR)
III - Supervisionar todos os serviços científicos, técnicos e administrativos da Fundação; (NR)
IV - Admitir e demitir pessoal para as funções científicas, técnicas e administrativas da Fundação, de acordo com o plano de cargos e salários aprovados pelo Conselho Curador; (NR)
V - Delegar atribuições aos demais Diretores; (NR)
VI - Indicar os Diretores, previstos no artigo 10, § 2º; (NR)
VII - Exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutarias e regimentais. (NR)
- Artigo 13 com redação dada pela Lei nº 4.186, de 27/07/1984.
Artigo 18 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Victorio Barbosa
Secretário da Saúde
Hygino Antonio Baptiston
Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 1982.
Esther Zinsly Diretor (Divisão - Nível II)
Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Hemocentro de São Paulo - F.H.S.P."
..................................................
Retificações
Artigo 4º. - no item XVII
onde se lê:
"XVII - produzir homoderivados básicos, tais..."
leia-se:
"XVII - produzir hemoderivados basicos, tais..."
Artigo 17 . - na 2ª linha
onde se lê:
"... artigo 5º desta lei, fica o..."
leia-se:
"... artigo 5º desta lei fica o..."
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41628, de 10 de março de 1997 · 5 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6880, de 6 de junho de 1990 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 4831, de 19 de novembro de 1985 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22788, de 17 de outubro de 1984 · 6 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 4186, de 27 de julho de 1984 · 6 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 19869, de 9 de novembro de 1982 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 19852, de 5 de novembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 19617, de 28 de setembro de 1982 · 2 menções