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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 19617, de 28 de setembro de 1982

Nº 19617/1982

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Casa Civil

Retificação

DECRETO N. 19.617, DE 28 DE SETEMBRO DE 1982

Aprova os Estatutos da Fundações Hemocentro de São Paulo - F/HSP

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam aprovados, nos termos do da Lei n. 3.415, de 22 de junho de 1982, os Estatutos da Fundação Hemocentro de São Paulo - F/HSP, em anexo.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1982.

JOSÉ MARIA MARIN

Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de setembro de 1982.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.

Retificação do D.O (a) de 29-9 e 1-10-82

CAPÍTULO I

DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 1.
- A "Fundação Hemocentro de São Paulo - F/HSP" é pessoa jurídica de direito privado, dotado de autonomia financeira e administrativa, regendo-se pela Lei 3415 de 22 de junho de 1.982, que autorizou sua criação, pela legislação civil aplicável e por estes Estatutos.

Art. 2.º - A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro competente e apresentação destes Estatutos, fazendo-se o Estado de São Paulo representar pelo Procurador Geral do Estado.

CAPÍTULO II - DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA E ÂMBITO DE ATUAÇÃO

Art. 3.
- A Fundação vincular-se-á, para o fim de tutela administrativa, "Casa Civil do Gabinete do Governador.
Art. 4.
- A Fundação será considerada entidade complemetar à Universidade de São Paulo, devendo manter atividade científica em colaboração com a "Faculdade de Medicina da U.S.P." e com o "Hospital das Clínicas da F.M.U. S.P."
Art. 5.
- A Fundação atuará em harmonia com o "Programa Nacional do Sangue e Hemoderivados - PRO-SANGUE", do Ministério da Saúde.

Art. 6.º - A Fundação atuará no âmbito geográfico do Estado de São Paulo, diretamente ou através de convênios no restante do País e no exterior, mediante convênios.

CAPÍTULO III - DAS FINALIDADES

Art. 7.º - A Fundação terá como finalidades:

I - realizar estudos, pesquisas e experiências em Hematologia e Hemoterapia;

II - promover a formação de Hematologistas e Hemoterapeutas e o treinamento de técnicos especializados;

III - centralizar a coleta de sangue, utilizando a doação voluntária e gratuita e organizar sua distribuição e a dos seus componentes e frações;

IV - fornecer sangue e derivados, preferencialmente para os hospitais governamentais e, em havendo excedentes, para outros hospitais;

V - processar o sangue ou o plasma sanguíneo humanos para obter os derivados respectivos;

VI - divulgar, entre profissionais de medicina e outros ligados à área de saúde, bem assim junto ao público, ensinamentos essenciais sobre o sangue, e o seu uso em medicina e cirurgia;

VII - registrar os casos hematológicos e imunohematológiocos e empreender estudos epidemiológicos e pesquisas médico-sociais;

VIII - cooperar técnica e administrativamente com entidades públicas e particulares, mediante convênios, para fins de pesquisa, ensino e assistência em hematologia e hemoterapia;

IX - prestar serviços técnicos especializados, no âmbito de suas finalidades, mediante remuneração compatível;

X - pesquisar novos métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento das moléstias hematológicas e das doenças correlatas;

XI - difundir as melhores técnicas para o diagnóstico das doenças do sangue, dos desvios das células do sangue, da imunohematologia e das reações imunológicas;

XII - desenvolver esforços visando identificar e prevenir fatores químicos, físicos ou biológicos da patologia do sangue;

XIII - cooperar com instituições públicas ou privadas no desenvolvimento de estudos para a obtenção de recursos terapêuticos a partir do plasma sanguíneo e das células do sangue;

XIV - atuar de forma integrada, com os programas da Organização Mundial de Saúde, no seu campo de ação;

XV - cooperar com o Ministério da Educação e Cultura no sentido de proporcionar noções básicas sobre o sangue, seu relevante papel na saúde e na doença, aos escolares de primeiro grau, graus médio e universitário, sob forma de opúsculos, textos, e material de comunicação em geral a ser distribuído à rede escolar federal, estadual e municipal;

XVI - empreender campanhas públicas, junto com os órgãos governamentais, para o mais amplo conhecimento do valor do sangue como agente terapêutico, salvador e como fonte de conhecimento essenciais ao progresso da Medicina e da Biologia em geral;

XVII - produzir hemoderivados básicos, tais como albumina, gama-globulina, fator anti-hemofílico e concentrados de elementos figurados, de maior interesse médico-sanitário, controlando sua distribuição, segundo critérios pré-definidos;

XVIII - promover medidas de proteção à saúde do doador, capacitando-se para o tratamento de pacientes portadores de doença do sangue;

XIX - instituir mecanismos de incentivo à permanência dos doadores, pela doação periódica e regular, sendo considerado serviço público relevante à comunidade, a colaboração dos doadores;

XX - Implantar sistema de coleta, classificação e armazenamento de dados clínicos e laboratoriais, concernantes aos doadores, para utilização como indicadores da saúde da população;

XXI - realizar o controle de qualidade do sangue e dos hemoderivados;

XXII - desenvolver o ensino e a pesquisa nos campos da hemotologia e da hemoterapia, para formação de recursos humanos especializados, visando a plena capacitação científica e tecnológica do país, nesse setor .

§ único - O processamento do sangue ou do plasma sanguíneo humanos pela Fundação, para fabricação de hemoderivados, conforme

Artigo 4.º V e XVII da Lei n. 3.415/62, adotará os seguintes critérios básicos, além de outros recomendados pelo Conselho de Curadores:

a) - obediência às cautelas e normas científicas necessárias e recomendáveis nos processos de fabricação;

b) - obediência" rigorosa as normas técnico-científicas na estocagem e distribuição dos produtos;

c) - manutenção de atividades científicas e de pesquisa, ligadas às várias etapas de fabricação, armazenagem e distribuição;

d) - fixação dos preços dos produtos em valores variáveis conforme critérios pré-estabelecidos pelo Conselho de Curadores;

e) aplicação das receitas líquidas, exclusivamente, na manutenção e ampliação das atividades relacionadas com as finalidades estatutárias.

CAPÍTULO IV - DA DURAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 8.º - A Fundação, com prazo de duração indeterminado, terá sede e foro na Capítal do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO V - ADMINISTRAÇÃO

Art. 9.
- A Fundação terá como órgãos superiores de administração: o Conselho de Curadores, com funções deliberativas e de fiscalização; a Diretoria, com funções executivas:

Art. 10. - O Conselho de Curadores será composto de representantes das seguintes instituições e órgãos, nomeados pelo Governador do Estado:

I - um representante da "Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo", indicado por sua Congregação;

II - Um representante do "Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da U.S.P.", indicado por seu Superintendente;

III - Um representante da Casa Civil;

IV - Um representante da Secretaria da Saúde;

V - Um representante do Ministério da Saúde;

VI - Um representante da Escola Paulista de Medicina, indicado pela sua Congregação;

VII - Um representante da Mesa da Assembléia Legislativa;

VIII - Um representante da "Federação das Indústrias do Estado de São Paulo";

IX - um representante da COLSAN;

X - um representante da Secretaria da Fazenda;

XI - um representante do Ministério da Educação e Cultura;

XII - um representante da Associação Comercial do Est. de São Paulo.

§ 1ºº - Os membros indicados nos incisos I a IV deste artigo terão mandato inicial de seis anos e subsequentemente de quatro anos;
§ 2ºº - Os membros indicados nos incisos V a VIII deste artigo terão mandato de quatro anos;
§ 3º - Os membros indicados nos incisos IX a XII deste artigo terão mandato de dois anos e subsequentemente de quatro anos.

Art. 11 - Ao Conselho de Curadores compete as funções de deliberação e fiscalização superiores da Fundação, cabendo-lhe em especial:

I - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Fundação que lhe seja submetida pelo Diretor Presidente ou por seu Presidente;

II - decidir sobre a alienação de qualquer móvel ou semovente;

III - aprovar a construção de obras novas pelo voto de 2/3 de seus membros, assim entendidas as de construção completa ou início de novos prédios ou ampliações;

IV - aprovar a aceitação de legados ou de doações com encargos;

V - aprovar a celebração de convênios, contratos, pesquisas ou cursos, de valor igual ou superior a 1000 ORTN, aferido o valor destas pelo fixado à data da deliberação;

VI - aprovar o"Regulamento de Licitações" e o "Regimento Interno" que lhe sejam submetidos na forma desta lei pelo Diretor Presidente;

VII - aprovar seu "Regimento Interno" por proposta de seu Presidente;

VIII - aprovar as contas e Relatório da Diretoria, anualmente a ele submetidas pelo Diretor-Presidente;

IX - decidir sobre a remuneraçao do Diretor Presidente;

X - decidir sobre a remuneração dos demais diretores a partir de proposta do Diretor Presidente;

XI - resolver os casos, cuja solução não se encontre nas normas legais e estatutárias.

§ 1ºº - O Conselho de Curadores reunir-se-á em sessões ordinárias mensalmente, e em sessões extraordinárias sempre que necessário para o exame de matéria relevante, mediante convocação do Diretor Presidente ou por iniciativa de qualquer de seus membros, desde que apoiada pela maioria de seus componentes.
§ 2º - Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas.

Art. 12 - Compete ao Diretor Presidente:

I - a representação ativa e passiva da Fundação, em juízo ou fora dele;

II - a direção superior, no tocante às atividades da Fundação, com auxílio dos demais diretores;

III - cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras da Fundação, quer as legais, estaturárias ou regimentais;

IV - submeter à decisão do Conselho de Curadores:

a) - qualquer matéria de interesse da Fundação;

b) - a realização de obras novas;

c) - a alienação de bens imóveis;

d) - a aprovação do "Regulamento de Licitações" e "Regimentos";

e) - o orçamento, anual ou plurianual e a prestação de contas da Diretoria;

f) - a organização do quadro de pessoal, com discriminação de funções e os níveis de vencimentos;

g) - o quadro geral de regimes de trabalho e o de gratificações;

h) - o "Regulamento de Promoções";

i) - a celebração de convênios, contratos, pesquisas ou cursos, de valor igual ou superior a 1000 ORTN, pelo valor fixado à data da deliberação;

j) - a indicação da remuneração dos demais diretores, para aprovação pelo Conselho de Curadores, comunicando os nomes dos Diretores escolhidos:

k) - a fixação dos preços de venda dos hemoderivados, fabricados pela Fundação;

l) - a aquisição de bens móveis para incorporação ao seu patrimônio.

V - determinar a realização de quaisquer obras de manutenção e reparos, desde que haja previsão de recursos financeiros;

VI - aprovar a celebração de convênios, contratos, pesquisas ou cursos de valor inferior a 1000 ORTN, aferido o valor destas à data da aprovação;

VII - solicitar a qualquer órgão da administração pública a colocação de servidores à disposição da Fundação, com ou sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens dos respectivos cargos;

VIII - admitir, demitir e promover pessoal em geral;

IX - contratar serviços técnicos especializados, de cunho científico ou profissional, nos termos a serem estabelecidos no Regulamento de Licitações;

X - aplicar quaisquer penalidades previstas em lei, nos Estatutos e Regulamentos ou Regimentos;

XI - organizar e dirigir o Secretariado do Conselho de Curadores;

XII - participar das reuniões do Conselho de Curadores;

XIII - praticar todos os demais atos de gestão administrativa.

º - O Diretor Presidente poderá delegar parcialmente, as atribuições que lhe competem, aos demais diretores.

§ 2º - O Diretor Presidente designará um dos Diretores para substituí-lo nas ausências ou impedimentos temporários.

Art. 13 - Compete ao Diretor Administrativo:

I - estudar, planejar, propor e executar as providências e os atos referentes à administraÇÃO do pessoal;

II - coordenar as atividades das unidades a ele subordinadas, sugerindo alterações na estrutura administrativa e nos métodos adotados, sempre que necessário;

III - exercer as funções de seleção e aprimoramento do pessoal;

IV - providenciar a aquisição, distribuição, conservação e manutenção dos imóveis, utensílios e aparelhagem científica;

V - manter fichário patrimonial, atualizado, de todos os bens da Fundação;

VI - receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar os documentos de correspondência e todos os demais cuja conservação seja conveniente;

VII - elaborar e submeter ao Diretor Presidente normas de serviço, para melhor aproveitamento do trabalho do pessoal;

VIII - fixar horário de trabalho e fiscalizar seu cumprimento;

IX - exercer a gerência do pessoal, quanto a férias, promoções, inquéritos, punições, abonos de faltas, sugerindo à administração superior a admissão ou dispensa de empregados;

X - realizar, no âmbito administrativo, as tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Presidente.

Art. 14 - Compete ao Diretor Científico:

I - coordenar a execução dos planos de pesquisa e ensino, desde que aprovados pelo Diretor Presidente;

II - exercer funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Presidente;

III - coordenar, sob o ponto de vista científico e didático, todos os programas de pesquisa e ensino, visando o melhor aproveitamento dos recursos e evitando a duplicação de trabalhos;

IV - providenciar, com a aprovação das autoridades do ensino superior, a criação de cursos de pós-graduação, no âmbito da Hematologia e Hemoterapia

V - manter permanente contacto com as entidades congênere, no país e no exterior, para o intercâmbio científico e doutrinário;

VI - submeter ao Diretor Presidente a escolha de conferencistas convidados e de bolsistas do exterior;

VII - submeter ao Diretor Presidente o nome dos contemplados com bolsas de estudos, no país ou no exterior;

VIII - manter atualizada a Biblioteca, providenciando a assinatura de revistas especializadas;

IX - realizar, no âmbito científico-didático, as tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Presidente.

Art. 15 - Compete ao Diretor Financeiro:

I - planejar e executar a administração financeira e contábil;

II - manter em perfeita ordem a escrituração contábil atualizada, com a guarda dos respectivos documentos;

III - elaborar os balancetes, balanços e prestações de contas;

IV - planejar e executar planos anuais e plurianuais de custos, de receitas e de investimentos;

V - exercer, dentro de suas atribuições genéricas, quaisquer funções que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Presidente.

CAPÍTULO VI - DA ASSESSORIA

Art. 16 - Serão contratados Assessores, os quais exercerão funções profissionais que lhe sejam fixadas pelo Diretor Presidente.

CAPÍTULO VII - DAS RENDAS E DO PATRIMÔNIO

Art. 17 - Às aplicações das receitas de origem pública, além dos controles próprios exercidos pelo Conselho de Curadores e Curadoria de Fundações, estarão sujeitas aos controles internos (auditorias da Secretaria da Fazenada e da Conselho de Defesa dos Capitais do Estado, no caso de verbas do Governo do Estado de São Paulo),submetendo-se também aos controles do Tribunal de Contas competente.

Art. 18 - As aplicações das receitas próprias da Fundação, por ela geradas, submeter-se-ão os controles do Conselho de Curadores e da Curadoria de Fundações.

Art. 19 - Os saldos financeiros disponíveis serão aplicados,conforme a destinação, se verba pública, e em qualquer caso, conforme as finalidades institucionais, dentro do país.

º - As aplicações financeiras visarão também a segurança dos investimentos e a manutenção do valor real dos montantes investidos.

§ 2º - Qualquer plano de aplicação financeira será elaborado pela Diretoria, devendo ser aprovado pelo Conselho de Curadores.

Art. 20 - Constituem rendimentos ordinários da Fundação:

I - Os provenientes dos títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

II - as rendas próprias dos imóveis que possua;

III - as receitas decorrentes de atividades próprias ou daquelas exercidas em convênios ou em associação com terceiros;

IV - os juros bancários e outras receitas eventuais;

V - as rendas em seu favor, constituídas por terceiro;

VI - os usufrutos instituídos a seu favor;

VII - a remuneração que receber por serviços prestados;

VIII - a receita de vendas de produtos de sua manufatura e de "royalties" e/ou assistência técnica de correntes de negociação com terceiros de direitos relativos á propriedade industrial;

IX - os rendimentos resultantes de atividades relacionadas, direta ou indiretamente, às finalidades estatutárias.

Art. 21 - Constituem rendimentos extraordinários da Fundação as subvenções do Poder Público e quaisquer auxílios de particulares para o desempenho de suas atividades estatutárias.

CAPÍTULO VIII - DO BALANÇO E EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 22 - O balanço financeiro anual e os balancetes periódicos obedecerão às regras próprias da contabilidade privada e, no tocante às verbas oriundas do Poder Público obedecerão as cautelas próprias e as normas determinadas pelo órgão público competente.

Art. 23 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 24 - Até o dia 30 de novembro de cada ano o Presidente apresentará ao Conselho de Curadores a proposta orçamentária para o ano seguinte, em que serão especificadas separadamente as despesas de Capital e as de operação.

º - A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes.

§ 2ºº - O Conselho de Curadores terá o prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
§ 3º - Aprovado o orçamento ou transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a aprovação, fica o Presidente autorizado a realizar as despesas previstas.

Art. 25 - Os resultados do exercício serão lançados no Fundo do Patrimonial ou em Fundos Especiais, de acordo com o parecer do Conselho de Curadores.

Art. 26 - A prestação anual de contas será feita ao Conselho de Curadores até o último dia de janeiro de cada ano e, além de outros, conterá os seguintes elementos:

a) - balanço patrimonial;

b) - balanço econômico;

c) - balanço financeiro;

d) - quadro comparativo entre a receita realizada e a receita estimada;

e) - quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa fixada.

§ único - Depois de apreciados pelo Conselho de Curadores, o relatório das atividades, a prestação de contas e o Balanço Geral serão submetidos ao Ministério Público, para os devidos fins.

CAPÍTULO IX - DAS LICITAÇÕES

Art. 27 - As licitações e respectivas contratações regular-se-ão por "Regulamento de Licitações" próprio obedecendo-se aos princípios gerais das licitações.

§ único - Enquanto não estiver em vigor o "Regulamento de Licitações", as licitações e respectivas contratações regular-se-ão pelas normas aplicáveis aos órgãos da administração direta.

Art. 28 - O Regimento Interno organizará, oportunamente, a "Comissão de Licitações e Cadastramento" e respectiva Secretaria.

CAPÍTULO X

DAS ALIENAÇÕES E FORNECIMENTOS

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