São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3720, de 9 de fevereiro de 1983
Nº 3720/1983
Artigo 2.º - O valor da complementação de aposentadoria e de pensões dos ferroviários e seus dependentes que a ela fazem jus nos termos do artigo anterior, será determinado mediante a aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos seguintes.
Artigo 3.º - Adotar-se-ão os seguintes critérios para o fim de determinação do valor da complementação de aposentadoria e pensões de que cuida a presente lei.
I - quanto aos ferroviários que integraram ou integram os quadros de pessoal referidos nos Artigos 2.° e 5.° da Lei n. 10.410, de 28 de outubro de 1971, antes ou depois de sua transformação em quadros especiais, e que, por qualquer motivo, não tenham celebrado com a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A. contrato de trabalho ou alteração de contrato de trabalho a partir de 1975, será adotada, a partir de 1.° de janeiro de 1983, a tabela de vencimentos aprovada pela Lei n. 910, de 18 de dezembro de 1975, atualizada mediante a aplicação dos índices de reajustes previstos em conformidade com a legislação federal específica e que incidiram sobre a remuneração dos ferroviários ativos na FEPASA a partir de 1.° de janeiro de 1977, assegurada, assim, doravante apenas a aplicação dos índices decorrentes da mencionada legislação, nas épocas nela previstas, sempre que incidentes sobre a remuneração dos ferroviários em atividade, até quando ocorra a hipótese prevista no
Artigo 4.° desta Lei.
II - quanto aos ferroviários que integram ou integraram quaisquer dos quadros especiais previstos nos Artigos 2.° e 5.° da Lei n. 10.410, de 28 de outubro de 1971 e que tenham, em atividade, celebrado com a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A. contrato de trabalho ou alteração de contrato de trabalho a partir de 1975, continuará sendo adotada a estrutura de cargos e tabela de salário em vigência na FEPASA - Ferrovia Paulista S/A. para seus empregados ativos sujeitos exclusivamente à C.L.T. e respectivos critérios remuneratórios.
LEI N. 3.720, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1983
Dispõe sobre a complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 9.º - Uma vez manifestada a opção pela nova situação jurídica, será firmado o instrumento de alteração de situação entre a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A. e o aposentado ou pensionista.
Artigo 10 - Uma vez convolada a alteração de situação na forma prevista no artigo anterior, será vedado o retorno do aposentado ou pensionista ao "statu quo ante".
Artigo 11 - É vedada a cumulação de situações jurídicas, prevalecendo sempre aquela que resultar da opção do empregado ou pensionista, com exclusão de qualquer outra.
Artigo 12 - Os efeitos desta lei, no tocante ao disposto no inciso I do seu
Artigo 6.° desta lei, vedada, em qualquer hipótese, a retroação de seus efeitos para aquem das datas previstas.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Secretaria dos Transportes.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
José Maria Siqueira de Barros
Secretário dos Transportes
Alberto Brandão Muylaert
Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de fevereiro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
LEI N. 3.720, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1983
Dispõe sobre a complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários que especifica
Retificações
Artigo 3.° -...............................................
onde se lê:
".............em atividade até............"
leia-se:
".............em atividade, até........ "
Artigo 10 . - na 1.ª linha
onde se lê:
"..............a alteração da situação na....... "
leia-se:
".............a alteração de situação na........ "