Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7753, de 28 de janeiro de 1963

Nº 7753/1963

Ver fonte oficial 6 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a segumte lei:

Art. 1.
- Vetado.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 4.
- Vetado.

Artigo 5º. - O § 1º do Artigo 3º da Lei n. 1.386, de 19 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:

"

§ 1º- A contribuição em dôbro, devida a Instituto de Previdência Social por servidor aposentado na forma dêste artigo, será paga pelo Serviço ou Repartição a que, estiver vinculado."
Art. 6.
- A despesa com a execução da presente lei correrá à conta de verba própria do orçamento.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro da 1963.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Justino Maria Pinheiro

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Urbano de Andrade Junqueira

Francisco de Paula Machado de Campos

Euvaldo de Oliveira Mello

Virgílio Lopes da Silva

Marcio Ribeiro Porto

Paulo Marzagão

Waldir da Silva Prado

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1963

Fioravante Zampol, Diretor Geral

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo